Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0401/07 |
| Data do Acordão: | 11/28/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | MILITAR COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA MILITAR NA RESERVA REGIME REMUNERATÓRIO TRANSIÇÃO ESCALÃO |
| Sumário: | I - Dependendo o cálculo do complemento de pensão, nos termos do art. 9º do DL 236/99, 25-06 (redacção introduzida pela Lei 25/2000, de 23-08), do cálculo da remuneração do militar na reserva, não tem aplicação, para efeitos de determinar a remuneração do militar na reserva, o disposto no artº 13º do DL 328/89, de 18-08 (diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares), uma vez que o"direito à progressão que se traduz em mudança de escalão" previsto nessa disposição, apenas visa os militares que se encontrem em "situação de serviço activo", mas sim o "regime de transição para a nova estrutura indiciária", previsto no artº 19º do mesmo diploma. II - Assim, se o militar na estrutura remuneratória anterior já se encontrava posicionado no escalão 4, índice 315, não podia, na nova estrutura remuneratória, ser-lhe atribuído um escalão inferior, por força do estabelecido na al. a), do n.º 2, do artigo 19º, que impõe que essa transição se faça para o "escalão da nova estrutura, a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior". |
| Nº Convencional: | JSTA00064648 |
| Nº do Documento: | SA1200711280401 |
| Data de Entrada: | 05/04/2007 |
| Recorrente: | GENERAL CEMFA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2006/12/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 328/99 DE 1999/08/18 ART13 N2 N7 ART19 N2 A B ART22 ART25 ANEXOI. EMFAR90 ART12 N1. EMFAR99 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC46256 DE 2004/03/31.; AC STA PROC547/07 DE 2007/10/31. |
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