Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026652
Data do Acordão:05/28/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:CARTA DE CONDUÇÃO ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DE VIAÇÃO
USURPAÇÃO DE PODER
ACTO LEGISLATIVO
ACTO INTERNO
NOTIFICAÇÃO
ASSINATURA
VIOLAÇÃO DE LEI
DESVIO DE PODER
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FOTOCÓPIA
VALOR PROBATÓRIO
Sumário:I - É da competência do Director-Geral de Viação, nos termos do art. 14 do artigo 47 do Código da Estrada, mandar sujeitar a novo exame de condução, qualquer condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a sua capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança, ainda que se trate de cidadão português sempre residente em Portugal, habilitado com carta de condução estrangeira, na altura em que requer a sua troca.
II - Daí que a recusa de troca da carta de condução antes da realização do novo exame, ainda que produza os efeitos da pena de inibição de conduzir, não consubstancia usurpação de poder já que a aplicação de tal medida administrativa não é da competência dos tribunais, embora estes possam apreciar a sua legalidade em sede contenciosa.
III - Não constitui acto legislativo, mas antes mera directiva aos serviços, logo acto interno, o despacho do Director- -Geral de Viação, dirigido àqueles, para que submetam a novo exame os que requererem a troca de cartas de condução estrangeiras sempre que se verifiquem certos e determinados pressupostos enunciados.
IV - A irregularidade da falta de assinatura da notificação do acto não se transmite a este, não contendendo com a sua existência, validade ou eficácia.
V - O despacho que manda submeter o requerente da troca de carta de condução, a novo exame, por dúvidas sobre a sua capacidade técnica, em virtude de a ter obtido numa simples deslocação de 15 dias à Guiné-Bissau, não viola o disposto na alínea e) do n. 1 do artigo 46, nem o n. 7 do artigo 47, ambos do Código da Estrada.
VI - Não enferma do vício de desvio de poder o despacho através do qual se pretende alcançar o fim visado pela lei na concessão de tal poder.
VII - A violação do princípio da igualdade pressupõe uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária.
VIII- O acto administrativo está suficientemente fundamentado quando expressa as razões de facto e de direito que levaram à sua prolação.
IX - A fotocópia de um documento faz prova plena da sua existência se a parte contra quem é apresentada não impugnar a sua exactidão - cfr. artigo 386 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00031934
Nº do Documento:SA119910528026652
Data de Entrada:12/20/1988
Recorrente:GARCIA , INACIO
Recorrido 1:MINTCOM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINTCOM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CE54 ART46 N1 D E F ART47 N7 N11 N14.
CONST89 ART13 ART115 N5 ART268 N3.
LPTA85 ART31.
CCIV66 ART386.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26836 DE 1991/03/07.
AC TC DE 1988/03/02 IN BMJ N375 PAG29.