Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004511 |
| Data do Acordão: | 11/11/1955 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PITA E CASTRO |
| Descritores: | ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA JUNTA NACIONAL DO VINHO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO C CASO JULGADO RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO |
| Sumário: | Tendo sido julgado definitivamente, por acordão proferido em pleno no Supremo Tribunal Administrativo, que a Junta Nacional do Vinho, como organismo de coordenação economica, não era passivel do pagamento da contribuição industrial, grupo C, o que levou a anulação de determinadas colectas, tal decisão, em virtude da força e autoridade do caso julgado, abrangia outras colectas pagas, desde que se encontrassem dentro do condicionalismo de tempo estabelecido no artigo 36, n. 1, da 3 Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908. |
| Nº Convencional: | JSTA00026730 |
| Nº do Documento: | SA119551111004511 |
| Recorrente: | JUNTA NAC DO VINHO |
| Recorrido 1: | SSE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXI |
| Ano da Publicação: | 1957 |
| Página: | 86 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DO TESOURO DE 1954/12/02. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CL DE 1908/09/09 ART36 N1. CPC39 ART502 ART673. DL 28806 DE 1936/07/18. DL 16731 DE 1929/04/13 ART27 ART68. D 16733 DE 1929/04/13 ART59 N7 ART68 PARUNICO. DL 18017 DE 1930/02/27 ART1 PAR2 N3. |