Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025095 |
| Data do Acordão: | 11/22/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO PRESCRIÇÃO RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DE EFICACIA ACÇÃO NEGLIGENCIA PROCESSUAL OCUPAÇÃO DE FACTO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO OU SIMILAR ARGUIÇÃO DE VICIOS PETIÇÃO ALEGAÇÕES CRIME INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA PROCESSO PENAL |
| Sumário: | O recurso contencioso do acto administrativo, acompanhado ou precedido de um pedido de suspensão da eficacia do mesmo acto e que constitui no seu conjunto a actuação juridica correcta do administrado e so se não tiver lançado mão deles, podendo faze-lo e, mais do que isso, sendo eles viaveis para alcançar o fim em vista - não surgirem danos ou findarem os que se iniciaram - e que sofrera as consequencias expressas na ultima parte do art. 7 do DL n. 48051 de 21-11-67. |
| Nº Convencional: | JSTA00025495 |
| Nº do Documento: | SA119881122025095 |
| Data de Entrada: | 06/09/1987 |
| Recorrente: | LARE-I-RA - INVESTIMENTOS TURISTICOS SARL |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5569 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA / ACTO / MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART445 ART472. CPP29 ART29 ART30. CCIV66 ART279 C ART498 N1. CPC67 ART496 ART510 N1 B. DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. RCM 51-B/77 IN DR IS 1977/02/28. LPTA85 ART1 ART77 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/11/27. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO120 PAG307. VAZ SERRA IN RLJ ANO95 PAG308. VAZ SERRA IN RLJ ANO96 PAG183 PAG215. VAZ SERRA IN RLJ ANO97 PAG231. VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG296. |
| Aditamento: | I - O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsavel e da extensão integral dos danos, cuja fixação podia ser pedida para momento posterior a propositura da acção, de molde a abranger os danos futuros. II - Não e de atender a arguição, nas alegações, de que os factos ilicitos eram crimes publicos, se não foi invocada na petição do recurso. III - Tendo em conta o principio da obrigatoriedade de adesão da acção civel ao processo penal, o Tribunal "a quo" não podia tomar conhecimento dos factos ilicitos como criminosos, para efeito de prescrição. IV - Do mesmo modo, a considera-los crimes, teria de considerar o Tribunal Administrativo de Circulo incompetente em razão da materia para apreciar o pedido de indemnização civil. |