Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025095
Data do Acordão:11/22/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO
PRESCRIÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
ACÇÃO
NEGLIGENCIA PROCESSUAL
OCUPAÇÃO DE FACTO
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO OU SIMILAR
ARGUIÇÃO DE VICIOS
PETIÇÃO
ALEGAÇÕES
CRIME
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
PROCESSO PENAL
Sumário:O recurso contencioso do acto administrativo, acompanhado ou precedido de um pedido de suspensão da eficacia do mesmo acto e que constitui no seu conjunto a actuação juridica correcta do administrado e so se não tiver lançado mão deles, podendo faze-lo e, mais do que isso, sendo eles viaveis para alcançar o fim em vista - não surgirem danos ou findarem os que se iniciaram - e que sofrera as consequencias expressas na ultima parte do art. 7 do DL n. 48051 de 21-11-67.
Nº Convencional:JSTA00025495
Nº do Documento:SA119881122025095
Data de Entrada:06/09/1987
Recorrente:LARE-I-RA - INVESTIMENTOS TURISTICOS SARL
Recorrido 1:ESTADO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5569
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA / ACTO / MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CP886 ART445 ART472.
CPP29 ART29 ART30.
CCIV66 ART279 C ART498 N1.
CPC67 ART496 ART510 N1 B.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
RCM 51-B/77 IN DR IS 1977/02/28.
LPTA85 ART1 ART77 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1973/11/27.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO120 PAG307.
VAZ SERRA IN RLJ ANO95 PAG308.
VAZ SERRA IN RLJ ANO96 PAG183 PAG215.
VAZ SERRA IN RLJ ANO97 PAG231.
VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG296.
Aditamento:I - O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsavel e da extensão integral dos danos, cuja fixação podia ser pedida para momento posterior a propositura da acção, de molde a abranger os danos futuros.
II - Não e de atender a arguição, nas alegações, de que os factos ilicitos eram crimes publicos, se não foi invocada na petição do recurso.
III - Tendo em conta o principio da obrigatoriedade de adesão da acção civel ao processo penal, o Tribunal
"a quo" não podia tomar conhecimento dos factos ilicitos como criminosos, para efeito de prescrição.
IV - Do mesmo modo, a considera-los crimes, teria de considerar o Tribunal Administrativo de Circulo incompetente em razão da materia para apreciar o pedido de indemnização civil.