Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031008
Data do Acordão:11/27/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:CURSO DE FORMAÇÃO
PONTUAÇÃO
APTIDÃO PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO NEGATIVA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
POLÍCIA JUDICIÁRIA
SUBINSPECTOR DA POLICIA JUDICIARIA
Sumário:I - De acordo com as regras que se extraem do disposto no art. 29 ns. 1 e 5 do Regulamento dos concursos de ingresso e acesso do pessoal de investigação criminal da polícia judiciária, aprovado por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado em DR II Série, de 84/07/06, não pode considerar-se negativa, numa escala de
0 a 100, a pontuação de 53 atribuída a uma disciplina do curso de formação de subinspectores da PJ.
II - Assente no acórdão recorrido que os elementos constantes de fichas-síntese elaboradas pelos docentes concretizavam os critérios objectivos de avaliação do factor "comportamento e aptidão profissional" e que, no caso, delas não resultava, numa escala de 0 a 5, uma pontuação inferior a 2,5 tem que julgar-se improcedente a impugnação do decidido quando a autoridade recorrente não põe em causa, directa ou indirectamente, aqueles fundamentos.
Nº Convencional:JSTA00046714
Nº do Documento:SAP19961127031008
Data de Entrada:01/11/1996
Recorrente:MINJ
Recorrido 1:MENDES , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE INGRESSO E ACESSO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLICIA JUDICIÁRIA ART26 ART28 N1 A ART29 N1N2 N3 N4 N5 ART36.
REGULAMENTO INTERNO DA ESCOLA DE POLICIA JUDICIÁRIA ART31 N3.
Aditamento: