Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0999/18.0BESNT |
| Data do Acordão: | 04/02/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR ADSE ESTATUTO BENEFICIÁRIO |
| Sumário: | Não é de admitir a revista do aresto revogatório que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o meio cautelar dos autos – onde a recorrente pretendia superar a recusa da renovação do seu cartão de beneficiária da ADSE – se o facto dela ser pensionista do CNP imediatamente aponta, «ex vi» do art. 7º, n.º 2, do DL n.º 118/83, de 25/2, para a impossibilidade de se manter a inscrição recusada |
| Nº Convencional: | JSTA000P25725 |
| Nº do Documento: | SA1202004020999/18 |
| Recorrente: | A........................ |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO-GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (ADSE) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |