Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018268
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REVERSÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - A responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada por dívida de contribuição industrial, Grupo B, de 1976, é regulada pelo art. 16 do CPCI, na redacção anterior ao DL n.
68/87, de 9 de Fevereiro.
II - A responsabilidade reporta-se ao período em que o gerente o foi de direito e de facto, sendo para este efeito relevante quer o momento do nascimento da dívida quer o da sua cobrança.
III - A dívida de contribuição industrial nasce com o termo do exercício a que respeitam os lucros sobre que a contribuição incide.
IV - Se na sentença de 1. instância se dá como provado que o gerente contra quem a execução reverteu deixou de ser gerente de direito e de facto da sociedade executada a partir de 10.5.1976 e afirma que a dívida exequenda é de 1976, não se sabendo se quer dizer-se que a contribuição incide sobre lucros do exercício de 1976 ou que a cobrança deveria ter sido feita nesse ano, não existem elementos de facto que permitam saber se o imposto nasceu no período em que o gerente o foi de direito e de facto.
Nº Convencional:JSTA00043097
Nº do Documento:SA219950426018268
Data de Entrada:06/08/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:BERNARDINO , RUI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1993/10/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART16.
DL154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CPTRIB91 ART13.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CCI63 ART1 ART22.
CPC61 ART729 N3 ART730 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12125 DE 1992/01/29.
AC STA PROC17388 DE 1994/10/19.
AC STA PROC14930 DE 1995/03/02.
AC STA PROC5735 DE 1989/05/10.
AC STA PROC11889 DE 1989/11/29.
AC STA PROC10575 DE 1990/01/10.
AC STA PROC10493 DE 1989/10/04.
AC STA PROC5477 DE 1989/02/01 IN CTF N356 PAG209.
AC STA PROC12124 DE 1990/10/24 IN AP-DR 1993/04/15 PAG380.
AC STA PROC15952 DE 1993/10/13.
Referência a Doutrina:RUY DE ALBUQUERQUE E OUTRO DA RESPONSABILIDADE FISCAL SUBSIDIÁRIA IN CTF N334-336 PAG166.
RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS VI 2ED PAG133 PAG134.
BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL VI 3ED PAG312-323 PAG319-320.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI 1974 PAG388 PAG389.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOSCOMENTADO E ANOTADO 1982 PAG84.
VITOR FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUÊS VII PAG501.