Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018268 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REVERSÃO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL GERENTE DE FACTO E DE DIREITO SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada por dívida de contribuição industrial, Grupo B, de 1976, é regulada pelo art. 16 do CPCI, na redacção anterior ao DL n. 68/87, de 9 de Fevereiro. II - A responsabilidade reporta-se ao período em que o gerente o foi de direito e de facto, sendo para este efeito relevante quer o momento do nascimento da dívida quer o da sua cobrança. III - A dívida de contribuição industrial nasce com o termo do exercício a que respeitam os lucros sobre que a contribuição incide. IV - Se na sentença de 1. instância se dá como provado que o gerente contra quem a execução reverteu deixou de ser gerente de direito e de facto da sociedade executada a partir de 10.5.1976 e afirma que a dívida exequenda é de 1976, não se sabendo se quer dizer-se que a contribuição incide sobre lucros do exercício de 1976 ou que a cobrança deveria ter sido feita nesse ano, não existem elementos de facto que permitam saber se o imposto nasceu no período em que o gerente o foi de direito e de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00043097 |
| Nº do Documento: | SA219950426018268 |
| Data de Entrada: | 06/08/1994 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | BERNARDINO , RUI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1993/10/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART16. DL154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. CPTRIB91 ART13. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CCI63 ART1 ART22. CPC61 ART729 N3 ART730 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12125 DE 1992/01/29. AC STA PROC17388 DE 1994/10/19. AC STA PROC14930 DE 1995/03/02. AC STA PROC5735 DE 1989/05/10. AC STA PROC11889 DE 1989/11/29. AC STA PROC10575 DE 1990/01/10. AC STA PROC10493 DE 1989/10/04. AC STA PROC5477 DE 1989/02/01 IN CTF N356 PAG209. AC STA PROC12124 DE 1990/10/24 IN AP-DR 1993/04/15 PAG380. AC STA PROC15952 DE 1993/10/13. |
| Referência a Doutrina: | RUY DE ALBUQUERQUE E OUTRO DA RESPONSABILIDADE FISCAL SUBSIDIÁRIA IN CTF N334-336 PAG166. RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS VI 2ED PAG133 PAG134. BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL VI 3ED PAG312-323 PAG319-320. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI 1974 PAG388 PAG389. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOSCOMENTADO E ANOTADO 1982 PAG84. VITOR FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUÊS VII PAG501. |