Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0591/02 |
| Data do Acordão: | 05/13/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. JUNTA DE REVISÃO. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I - Os DFA podem requerer a revisão do processo quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade -art. 6º do Dec. Lei 43/6, de 20 de Janeiro. II - O resultado da Junta Médica de Revisão deve, assim, englobar a incapacidade total do DFA, explicitando se as anteriores lesões incapacitantes subsistem, evoluíram ou deixaram de existir. III - Todavia, se a Junta Médica de Revisão considerar o interessado como portador de novas lesões incapacitantes (falta de potência muscular no membro superior esquerdo; limitação da flexão do ombro esquerdo e zumbidos no ouvido esquerdo e hipoacusia- geradoras de uma incapacidade total de 28,72%) e sem qualquer referência a lesões anteriores (neurose postraumática e sequelas de feridas de estilhaços de granada, geradores de uma incapacidade de 20%) faz referência a uma incapacidade global de 28,72 %, a única conclusão segura é a de que a Junta Médica de Revisão nada disse sobre a acumulação das anteriores com as actuais lesões verificadas. IV - Com efeito, da declaração pericial expressa não pode deduzir-se em termos lógicos e de forma unívoca, que as anteriores lesões tenham deixado de existir. Esta impossibilidade torna-se evidente, quando, numa Junta Médica posterior, surgida no seguimento e com intenção de dissipar as dúvidas sobre a referida questão, se atribui ao mesmo DFA uma incapacidade geral de 56,75%. V - O acto administrativo que indefere o ingresso no serviço activo de um militar Deficiente das Forças Armadas, com o fundamento de que o resultado da referida Junta Médica de Revisão lhe atribuiu uma incapacidade inferior a 30%, deve ser anulado, com fundamento em erro nos pressupostos, uma vez que tomou como existente uma declaração pericial aparente sem indícios concludentes e, como se viu mais tarde, contrária à realidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00059243 |
| Nº do Documento: | SA1200305130591 |
| Data de Entrada: | 04/05/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | DL 134/97 DE 1997/05/31 ART1. CPC96 ART684 N3 ART690 N1. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART3 N1 ART6. CCIV66 ART217 N1. TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES APROVADA PELO D 43189 DE 1960/09/23 INSTRUÇÃO8 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23701 DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG269.; AC STA PROC10123 DE 1977/01/19.; AC STA PROC47205 DE 2001/05/25.; AC STA PROC47481 DE 2002/06/21.; AC STA PROC48110 DE 2002/01/17. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO COIMBRA 1978 PAG310 PAG313. |
| Aditamento: | |