Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031273
Data do Acordão:10/10/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:CURSO DE ENFERMAGEM GERAL
ENFERMEIRO
BOLSA DE ESTUDO
CLÁUSULA MODAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ZONA RURAL
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
PRINCÍPIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA
ACÇÕES NÃO ESPECIFICADAS
Sumário:I - A Concessão de Bolsa de Estudo, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde, publicado no D.R. II Série, de 30.10.85, integra um acto administrativo sujeito a encargos, pois, surge com uma manifestação unilateral de vontade, que constitui o candidato seleccionado no direito de auferir os montantes mensais referidos no art. 7 do Regulamento e é emitido por órgão de pessoa colectiva pública, no exercício de um poder de autoridade, com a obrigação da prestação de serviço de enfermagem em Zona carenciada, a indicar pela Administração.
II - Os autores mais recentes utilizam o conceito de autotutela, para captar as realidades que habitualmente eram traduzidas pelo conceito de executoriedade e enquadradas no âmbito da execução prévia.
III - A autotutela executiva consiste na prerrogativa da execução material compulsiva do que, anteriormente, foi decidido pelo acto administrativo, sem necessidade de recorrer aos tribunais.
IV - A autotutela executiva é legítima em todos os casos em que exista acto administrativo, mas as formas de execução e os termos em que ela é feita terão de estar previstos na lei.
V - No caso de incumprimento da cláusula modal do acto administrativo que concedeu a Bolsa de Estudo ao abrigo do Regulamento citado, não está vedado à Administração recorrer ao Tribunal para exigir o cumprimento, nomeadamente quando se mostre duvidosa por falta de previsão legal da autotutela executiva.
VI - A forma processual idónea para aquele efeito é a acção declarativa de condenação, não especificada a que alude o art. 73 da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00043987
Nº do Documento:SAP19951010031273
Data de Entrada:03/25/1993
Recorrente:ARS
Recorrido 1:SOARES , MARIA
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC29273 DE 1991/12/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBRIG. DIR CONST - ADM PUBL.
Legislação Nacional:RGU DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS N228 DE 1985/10/03 ART2 N2 ART3 ART5 N3 ART7.
CPTRIB91 ART249.
CPA91 ART149 N2.
L 1/82 DE 1982/09/30 ART200 N2.
CONST82 ART268 N3.
CONST89 ART214 N3 ART268 N3 N4 N5 ART20.
LPTA85 ART69 ART73.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30632 DE 1994/04/26.
AC STA DE 1991/05/14 IN AD N374 PAG158.
AC STA PROC30585 DE 1993/10/21.
Referência a Doutrina:RUI MACHETE PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VVI SEPARATA.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RUI MACHETE NOS DEZ ANOS DA CONSTITUIÇÃO PAG229.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTARTIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3 ANO DO CURSO DE 1994/1995 PAG84.