Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046135 |
| Data do Acordão: | 01/30/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO. ACTO ADMINISTRATIVO. INCENTIVOS FINANCEIROS . DELEGAÇÃO DE PODERES. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. |
| Sumário: | I - A rescisão contratual integra-se na categoria de actos relativos à execução do contrato, pois, quando a Administração rescinde um contrato, porque a outra parte o não cumpriu, está manifestamente a avaliar o modo como ele foi executado. II - Consubstancia acto administrativo, contenciosamente recorrível, o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, que revoga o despacho de homologação de um projecto de concessão de incentivos a fundo perdido, no âmbito do SINAI PEDIP, e autoriza o IAPMEI a rescindir o contrato celebrado com a empresa candidata, impondo-lhe a devolução de adiantamentos recebidos, praticado no exercício de poderes que decorrem directamente da lei (artº. 15º do DL 177/94 e 18º do Despacho Normativo 558/94). III - A falta de menção, no acto administrativo, do uso da delegação de poderes, degrada-se em formalidade não essencial (irrelevante), se o particular não foi afectado por tal omissão no seu direito de recorrer. IV - Não tendo a Recorrente executado integralmente o projecto, conforme se comprometeu, nem correspondido atempadamente aos pedidos de fornecimento dos elementos que lhe foram repetidamente dirigidos, pela entidade com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização do projecto, o despacho de autorização de rescisão do contrato celebrado entre ela e o IAPMEI, respeita o preceituado na lei (artº. 15º nº 1 al. a) do DL 177/94 e 18º nº 1 do Despacho Normativo 558/94). V - Não foi violado o artº. 100º do CPA se antes de proferida a decisão final, a Recorrente foi ouvida no procedimento sobre a proposta de rescisão do contrato e revelou perfeito conhecimento dos motivos que a sustentavam. VI - Mostra-se fundamentado, nos termos da última parte do nº 1 do artº 125º do CPA, o despacho de homologação da proposta que, inequivocamente, remete para parecer jurídico onde se analisou os motivos de discordância da Recorrente em relação à proposta de rescisão do contrato, concluindo-se pela respectiva improcedência. VII - Litiga de má fé a parte que altera a verdade de factos do seu conhecimento, com a intenção de, dessa forma, obter a procedência de vícios que alegou. |
| Nº Convencional: | JSTA00057277 |
| Nº do Documento: | SA120020130046135 |
| Data de Entrada: | 05/10/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA INDÚSTRIA E ENERGIA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDÚSTRIA E ENERGIA DE 1999/12/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 177/94 DE 1994/06/27 ART15 N1 N3. CPA91 ART100 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46482 DE 2001/04/26.; AC STA PROC38607 DE 1997/10/23. |
| Aditamento: | |