Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032722
Data do Acordão:12/06/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
FALTA POR DOENÇA
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PERDA DE VENCIMENTO
RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PODER DISCRICIONÁRIO
DESPACHO NO USO DE PODER DISCRICIONÁRIO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
INSTRUÇÕES DE SERVIÇO
AUTOVINCULAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - A utilização do termo "pode", no n. 4 do art. 27 do Dec-
-Lei n. 497/88 de 30/12, logo inculca que a lei pretendeu conferir ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercício - a autorização, no todo ou em parte, do abono do vencimento de exercício perdido por faltas por doença do funcionário em causa.
II - Sem embargo de haver imposto a atendibilidade de um pressuposto vinculado - a última classificação de serviço
- a lei não definiu o grau ou o nível de tal classificação, deixando por isso à livre opção da entidade superior a fixação do patamar do mérito exigível, e, por outro lado, não estabeleceu qualquer carácter de exclusividade à ponderação do mérito funcional ou profissional do interessado.
Assiste, pois, a tal entidade, para além do direito de fixar como última classificação atendível a de "Muito Bom", o de aditar, por sua iniciativa, como critérios de apreciação ou pressupostos de referência, a assiduidade do funcionário nos últimos três anos e/ou, v.g., o cadastro disciplinar do funcionário.
III - A fixação de tais critérios adicionais, em tarefa de complementação, representando embora auto-limitação ou autovinculação, não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou de indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias de cada caso.
IV - E poderá fazê-lo através de despacho interno, contendo directrizes ou instruções genéricas dirigidas aos serviços subalternos, com vista a um criterioso exercício do poder discricionário, em ordem a prevenir o puro arbítrio e a assegurar uma certa uniformidade das decisões, tendo em vista os princípios que devem nortear o exercício da actividade administrativa, com consagração expressa nos arts. 266 da CRP e 5 e 6 do CPA , e designadamente o princípio da igualdade na sua vertente objectiva ("igualdade objectiva"), que obriga a Administração a agir de forma idêntica nos casos em que os elementos de ponderação forem iguais.
V - O acto praticado no uso de poderes discricionários
é contenciosamente sindicável apenas nos seus aspectos vinculados, tais como a competência, a forma, as formalidades procedimentais, o dever de fundamentação, a exactidão ou a verosimilhança dos pressupostos de facto livremente eleitos pelo órgão decisor e o fim do próprio acto (desvio de poder).
VI - Não enferma do vício de violação de lei a denegação da autorização do benefício de recuperação do vencimento de exercício perdido a funcionário possuidor da classificação de "Muito Bom" na última classificação de serviço, se tal denegação teve por base o critério da assiduidade relativa aos últimos três anos, que a entidade decidente livre e previamente se auto- -impôs para a decisão de casos cogéneres.
Nº Convencional:JSTA00041013
Nº do Documento:SA119941206032722
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:FERREIRA , ADELINO E OUTROS
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/05/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST89 ART115 N5 ART266 N1 N2.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N4.
CPA91 ART5 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.
AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.
AC STA PROC32720 DE 1994/11/15.
AC STA PROC32722 DE 1994/12/06.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG143 PAG148 PAG150.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG214.