Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031814
Data do Acordão:02/25/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO LESIVO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - Tem carácter cumulativo a exigência dos requisitos das als. a) a c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, isto é, a não satisfação de uma delas de imediato conduz ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
II - Não constitui acto lesivo o despacho em que apenas se ordena a comunicação ao interessado, em resposta ao pedido de certidão que formulou, de que acto algum de rescisão de contrato de provimento foi proferido.
III - Não preenchido assim o requisito da al. c) do n. 1 do artigo 76, o pedido de suspensão da eficácia tem de improceder.
Nº Convencional:JSTA00036729
Nº do Documento:SA119930225031814
Data de Entrada:02/11/1993
Recorrente:MARTINS , SERAFIM
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Indicações Eventuais:PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2.
LPTA85 ART30 ART31 ART76 N1 C.
Aditamento:Quando a lei preceitua que o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão formulada na causa não pode proceder, quer significar uma manifesta falta de base da questão tal como ela é no articulado inicial. Não é assim admissível conhecer desta para depois concluir pela inadmissibilidade daquele, ainda que, como foi o caso, o julgador formalmente comece por apreciar e desatender esse pedido.