Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031814 |
| Data do Acordão: | 02/25/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO LESIVO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - Tem carácter cumulativo a exigência dos requisitos das als. a) a c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, isto é, a não satisfação de uma delas de imediato conduz ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia. II - Não constitui acto lesivo o despacho em que apenas se ordena a comunicação ao interessado, em resposta ao pedido de certidão que formulou, de que acto algum de rescisão de contrato de provimento foi proferido. III - Não preenchido assim o requisito da al. c) do n. 1 do artigo 76, o pedido de suspensão da eficácia tem de improceder. |
| Nº Convencional: | JSTA00036729 |
| Nº do Documento: | SA119930225031814 |
| Data de Entrada: | 02/11/1993 |
| Recorrente: | MARTINS , SERAFIM |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE OEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Indicações Eventuais: | PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2. LPTA85 ART30 ART31 ART76 N1 C. |
| Aditamento: | Quando a lei preceitua que o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão formulada na causa não pode proceder, quer significar uma manifesta falta de base da questão tal como ela é no articulado inicial. Não é assim admissível conhecer desta para depois concluir pela inadmissibilidade daquele, ainda que, como foi o caso, o julgador formalmente comece por apreciar e desatender esse pedido. |