Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01220/03 |
| Data do Acordão: | 10/26/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. MATÉRIA DE FACTO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONTRATO. DIREITO DE ACÇÃO. CADUCIDADE. |
| Sumário: | I. Não havendo gravação do depoimento das testemunhas o tribunal de recurso só pode modificar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. II Não afecta o decurso do prazo de caducidade do direito de acção, previsto no art. 226º do Dec. Lei 405/93, de 19/12, a eventual aceitação tácita das reclamações do empreiteiro, que mais tarde venham a ser expressamente indeferidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00061098 |
| Nº do Documento: | SA12004102601220 |
| Data de Entrada: | 07/03/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE CINFÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/19 ART13 ART226. CPC96 ART712 N1 B. |
| Aditamento: | |