Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037104
Data do Acordão:10/30/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:PERITOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONCURSO INTERNO DE ACESSO
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
LICENCIATURA
NORMA EXCEPCIONAL
ANALOGIA
Sumário:I - Só é permitido o recurso à analogia quando exista lacuna de previsão.
II - No art. 50 do Dec.-Reg. 42/83 de 20-5 está prevista a candidatura de licenciados em Direito e Economia.
III - A norma da alínea c) do n. 2 do art. 80 do referido diploma legal dado o seu evidente carácter excepcional, é insusceptível de extensão analógica.
Nº Convencional:JSTA00047141
Nº do Documento:SA119961030037104
Data de Entrada:02/21/1995
Recorrente:ALBUQUERQUE , JAIME
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1994/09/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO / TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART48 ART80 N2 C.
CCIV66 ART10 ART11.
Aditamento:Assim se um opositor ao concurso interno de acesso à categoria de perito de fiscalização tributária de 1 classe, apesar de licenciado em direito, não possuía os três anos de serviço completos na categoria de perito de fiscalização tributária de 2 classe exigidos pelo art. 48 do DRGU 48/83, não poderia habilitar-se a tal concurso, pois que não poderia prevalecer-se da disposição especial e excepcional do art. 80 n. 2 c) do mesmo DRGU, o qual, para a oposição aos concursos para as categorias de administrador tributário e subdirector tributário, apenas exigia a licenciatura em direito ou economia e a posse de mais de 5 anos de antiguidade na função pública.