Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018028
Data do Acordão:07/06/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPOSTO DE CAPITAIS
INCIDÊNCIA
MÚTUO
DEPÓSITO
CONTRATO PROMESSA
SINAL
Sumário:I - Não constitui depósito nos termos e para os fins do art. 3 n. 1 e § 1 do CIC, a quantia entregue pelo promitente comprador, como sinal e princípio do pagamento, no âmbito de contrato promessa de compra e venda de fracções de imóveis em construção, ainda que, posteriormente ao mesmo e por atraso nesta, tenha sido constituída hipoteca em favor daquele e pelo promitente vendedor, para garantia da restituição do dito sinal e despesas judiciais, tendo vindo a concretizar-se a compra e venda, objecto do mesmo contrato promessa.
II - A entrega de sinal, ainda que acompanhada de garantia
à sua restituição, não constitui, para os aludidos fins, qualquer mútuo ou depósito, uma vez que aquela não é querida pelas partes com, carácter final mas apenas em situações de patologia contratual - incumprimento do contrato promessa, nulidade, anulação, resolução, etc..
Nº Convencional:JSTA00041294
Nº do Documento:SA219940706018028
Data de Entrada:03/16/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:PINTO , ALCIDES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / CAPITAIS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1185 ART1206.
CICAP62 ART3 N1.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE CAPITAIS PAG45.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO TII PAG541.