Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0848/06 |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ACTO ANULÁVEL. RECURSO GRACIOSO. DELIBERAÇÃO. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO. ASSINATURA. ACTA. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 58, n.º 2, b), do CPTA a impugnação de actos administrativos anuláveis deve, normalmente, ser intentada no prazo de 3 meses. II - A contagem desse prazo obedece, face ao n.º 3, às regras para propositura de acções previstas no CPC (artº 144 do CPC). III - Em matéria de "Início de prazos de impugnação" rege o artº 59 do CPTA em cujo n.º 4 se vê que "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal". IV - É válida a deliberação do CSMP, registada em acta, e assinada por todos os presentes, com a identificação dos vencedores e vencidos, que atribui a um magistrado a classificação de serviço de Medíocre, mas que deixa para momento posterior a elaboração do acórdão, pelo facto de o relator inicial ter ficado vencido. V - Não existindo livro de lembranças no CSMP essa acta é um instrumento perfeitamente idóneo para cumprir a obrigação exigida em situações semelhantes, ou seja "sempre que não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam" (artº 425, n.º 3 do CPP), aplicável por força da norma remissiva do artº 216 do EMP. VI - Trata-se de um regime em tudo semelhante ao do artº 714 do CPC. Sobre quem deve assinar diz-nos o artº 157, n.º 1, 2.ª parte que "os acórdãos serão ... assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção". |
| Nº Convencional: | JSTA00064074 |
| Nº do Documento: | SA1200703220848 |
| Data de Entrada: | 08/09/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2005/04/26. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART58 N2 B ART59 N4 ART175 N1 ART176 N2 ART173 N1 N2 ART47 N2. CPC96 ART144 ART714. CPA91 ART165 ART69 ART100 ART133. CCIV66 ART279 B. L 3/99 DE 1999/01/13 ART12. EMP98 ART110 N2 ART30 N5 ART28 N3 ART216 ART112 N2. CPP87 ART425 N3 ART157 N1. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG391. |
| Aditamento: | |