Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0848/06
Data do Acordão:03/22/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
ACTO ANULÁVEL.
RECURSO GRACIOSO.
DELIBERAÇÃO.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO.
ASSINATURA.
ACTA.
Sumário:I - De acordo com o disposto no artº 58, n.º 2, b), do CPTA a impugnação de actos administrativos anuláveis deve, normalmente, ser intentada no prazo de 3 meses.
II - A contagem desse prazo obedece, face ao n.º 3, às regras para propositura de acções previstas no CPC (artº 144 do CPC).
III - Em matéria de "Início de prazos de impugnação" rege o artº 59 do CPTA em cujo n.º 4 se vê que "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal".
IV - É válida a deliberação do CSMP, registada em acta, e assinada por todos os presentes, com a identificação dos vencedores e vencidos, que atribui a um magistrado a classificação de serviço de Medíocre, mas que deixa para momento posterior a elaboração do acórdão, pelo facto de o relator inicial ter ficado vencido.
V - Não existindo livro de lembranças no CSMP essa acta é um instrumento perfeitamente idóneo para cumprir a obrigação exigida em situações semelhantes, ou seja "sempre que não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam" (artº 425, n.º 3 do CPP), aplicável por força da norma remissiva do artº 216 do EMP.
VI - Trata-se de um regime em tudo semelhante ao do artº 714 do CPC. Sobre quem deve assinar diz-nos o artº 157, n.º 1, 2.ª parte que "os acórdãos serão ... assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção".
Nº Convencional:JSTA00064074
Nº do Documento:SA1200703220848
Data de Entrada:08/09/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2005/04/26.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPTA02 ART58 N2 B ART59 N4 ART175 N1 ART176 N2 ART173 N1 N2 ART47 N2.
CPC96 ART144 ART714.
CPA91 ART165 ART69 ART100 ART133.
CCIV66 ART279 B.
L 3/99 DE 1999/01/13 ART12.
EMP98 ART110 N2 ART30 N5 ART28 N3 ART216 ART112 N2.
CPP87 ART425 N3 ART157 N1.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG391.
Aditamento: