Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03294/10.0BEPRT 0211/17 |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Sumário: | I – Não são confundíveis os requisitos da decisão de reversão fiscal contra devedor subsidiário com os requisitos de execução concreta dos bens deste, integrando o benefício da excussão prévia apenas estes últimos. II – Existindo avaliação dos bens sujeitos a deperecimento aquando da realização do auto de penhora, existindo uma manifesta discrepância entre tal valor e o valor em dívida à data da reversão e tendo a devedora principal cessado a sua actividade social, não se justifica a realização de uma nova avaliação daqueles bens para confirmar a “manifesta insuficiência dos bens penhoráveis”, nos termos do artigo 23.º, n.º 2 da LGT. |
Nº Convencional: | JSTA000P26512 |
Nº do Documento: | SA22020101403294/10 |
Data de Entrada: | 03/01/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |