Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034259 |
| Data do Acordão: | 10/24/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO MAGISTRADO VENCIMENTO PROCESSAMENTO DE ABONOS LIQUIDAÇÃO COMPETÊNCIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
| Sumário: | I - Para que se forme acto tácito de indeferimento é necessário que a entidade requerida tenha competência para decidir sobre o fundo da pretensão que lhe é dirigida. II - O processamento, liquidação e pagamento dos vencimentos dos juízes da Relação de Lisboa, é da competência dos órgãos competentes do Ministério da Justiça e não do Ministério das Finanças. III - O director da 5 Repartição da Contabilidade Pública não tem competência para revogar actos do tipo referido em II cometidos por exactores do Ministério da Justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA00042906 |
| Nº do Documento: | SA119951024034259 |
| Data de Entrada: | 03/22/1994 |
| Recorrente: | VALADAS , JOSE |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO SEA E DO ORÇAMENTO. |
| Decisão: | REJEIÇÃO DO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 8/90 DE 1990/02/20 ART2 N1 ART4 N1 N3 ART22 ART26 ART27 ART28 ART29. CPA91 ART109 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32415 DE 1995/06/20. |