Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028701 |
| Data do Acordão: | 01/28/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DESVIO DE PODER PODER DISCRICIONÁRIO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ACTO CONSEQUENTE |
| Sumário: | I - A aferição da inobservância dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade, deve ser feito em relação a lista de candidatos de determinado concurso, ainda que o acto homologatório da classificação e ordenação finais abranja a lista ou listas de outros candidatos, pois há que atender à categoria dos concorrentes, de cada um dos concursos; II - O vício de desvio de poder só releva no domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários e a sua apreciação pressupõe que hajam sido alegados e provados, os factos concretos integradores do aludido vício; III - Acto (ou contrato) consequente é aquele cuja prática ou sentido foi determinado pelo acto anterior anulado ou revogado e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória. |
| Nº Convencional: | JSTA00050885 |
| Nº do Documento: | SA119990128028701 |
| Data de Entrada: | 09/18/1990 |
| Recorrente: | SILVA , RITA E OUTRA |
| Recorrido 1: | SE DA PRESIDENCIA DO CM |
| Recorrido 2: | SSE DA PRESIDENCIA DO CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1990/04/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13 ART266 N2. LPTA85 ART36 N1 N3. RSTA57 ART47. DL 498/88 DE 1982/12/30 ART5 N1 B. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N1. DL 262/88 DE 1988/07/23 ART7 N1. DL 675/76 DE 1976/08/31 ART3 N3. CPA91 ART138. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1996/01/16 IN AD N413 PÁG546. AC STAPLENO PROC29770 DE 1996/12/12. AC STAPLENO DE 1996/01/11 IN AD N411 PÁG297. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PÁG112. |