Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01029/07 |
| Data do Acordão: | 04/03/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE CRITÉRIO |
| Sumário: | I - A regularidade da resolução fundamentada prevista no artigo 128, número 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é contenciosamente sindicável, no que respeita, designadamente, aos respectivos requisitos de fundamentação. II - A suficiência da fundamentação de uma tal resolução afere-se pelo critério estabelecido no artigo 125 do Código do Procedimento Administrativo. III - Assim, está fundamentada a resolução, emitida ao abrigo do citado artigo 128, número 1, no sentido do prosseguimento da execução de despacho que declarou a expropriação, com carácter urgente, de duas parcelas, necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e inseridas no âmbito das acções do Programa ... para aquela cidade, na qual se indica que o carácter urgente da expropriação decorre da própria lei (artigos 6 e 7 do DL 314/2000, de 2.12), o que, nos termos do artigo 15 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.9, confere, de imediato, ao expropriante a posse administrativa da parcela em causa, e que o não prosseguimento do procedimento expropriativo determina a paralisação e recalendarização de outras intervenções urbanísticas, a reafectação de recursos humanos, a reconfiguração do programa de financiamento e o aumento significativo das despesas orçamentadas, agravamento das condições de financiamento e comprometimento da comparticipação financeira de fundos comunitários. IV - Tais razões são procedentes, no sentido de que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. |
| Nº Convencional: | JSTA00064918 |
| Nº do Documento: | SA12008040301029 |
| Data de Entrada: | 12/13/2007 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | B... |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2007/10/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART3 ART128 ART143 N2 ART149 N3 ART120 N2. ETAF02 ART1 ART4 N2 A. CONST ART202 ART212. CPA91 ART125 N1. CPC96 ART715 N2 ART726. DL 314/2000 DE 2000/12/02 ART6 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N26/85 IN DR96 IIS DE 1985/04/26.; AC STAPLENO PROC1556/03 DE 2006/03/02.; AC STAPLENO PROC47790 DE 2004/05/06.; AC STA PROC46548 DE 2001/01/18.; AC STA PROC48000-A DE 2001/09/27. |
| Referência a Doutrina: | LÚCIA AMARAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DEVER DE INDEMNIZAR DO LEGISLADOR 1988 PAG293. |
| Aditamento: | |