Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0411/04
Data do Acordão:10/27/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
JUIZ.
MÉTODOS DE SELECÇÃO.
FACTORES DE PREFERÊNCIA.
GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO.
ANTIGUIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - No concurso aberto pelo aviso nº 1807/2004, publicado no DR, II Série, de 10.2.04, para preenchimento dos lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, o método de selecção previsto era o de avaliação curricular.
II - Os factores a ter em consideração no processo de graduação foram aí devidamente publicitados, através da remissão para a norma legal que os prevê, o artigo 61, número 2 do ETAF.
III - Este preceito legal atribui ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) larga margem de liberdade na apreciação do mérito dos candidatos, através dos respectivos currículos, concedendo-lhe amplo espaço de discricionariedade na escolha dos mais aptos.
IV - O juízo de ponderação do Conselho sobre o valor dos vários factores inscritos nas alíneas do artigo 61, número 2, na apreciação global do mérito relativo dos candidatos, escapa à sindicabilidade contenciosa.
V - A alínea g), do nº 2 do artigo 62 citado, ao referir, sem a qualificar, a “Antiguidade” como factor de classificação, confere ao CSTAF o poder discricionário de, na ponderação desse factor, optar por qualquer dos tipos de antiguidade configuráveis, desde que adequado a permitir decidir da maior aptidão do candidato para o desempenho do cargo.
VI - O acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados (competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade).
VII - Carece de sentido e, por isso, improcede a arguição de violação de lei, referida a um domínio do acto onde não existe vinculação legal e, portanto, não é possível a sua ofensa.
VIII - Nos termos das disposições dos artigos 100 e 103 do CPA, a audiência dos interessados deve ocorrer uma vez concluída a instrução e pode ser dispensada, quando a decisão seja urgente.
IX - Esta deve resultar objectivamente do acto administrativo e das suas circunstâncias, sendo irrelevante a urgência afirmada posteriormente ao acto e que dele inequivocamente não resulte.
X - Assume natureza urgente a deliberação do CSTAF, que procedeu à graduação dos candidatos a concurso para lugares de juiz no recém-criado TCA Norte, se, num primeiro momento, logrou a transferência, apenas, de 1 dos 4 juízes do TCA, que considerava – como é objectivamente inquestionável – indispensáveis ao normal funcionamento desse tribunal, e se afirmara já a urgência da situação no momento da nomeação do magistrado transferido.
XI - Está devidamente fundamentada, de facto e de direito, a deliberação de graduação de candidatos a um concurso, que indica a norma legal em que se baseou e os elementos a que atendeu para a decisão sobre a posição relativa atribuída a cada um dos concorrentes.
Nº Convencional:JSTA00062251
Nº do Documento:SA1200510270411
Data de Entrada:04/12/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
Objecto:DELIB CSTAF DE 2004/01/26.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ETAF02 ART61 N2 ART65 A ART68 A ART84 F.
CPA91 ART100 ART103 N1 A ART124 ART125 N1.
CONST97 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC412/04 DE 2004/12/09.; AC STAPLENO PROC41844 DE 1999/03/19.; AC STA PROC31152 DE 1994/04/16.; AC STA PROC28666 DE 1992/03/17.; AC STJ PROC2B2375 DE 2003/09/25.; AC TC 331/02 DE 2002/07/10.; AC STA PROC48378 DE 2002/06/28.; AC STA PROC373/03 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO DE 1987/05/28.; AC STAPLENO DE 1989/05/11.; AC STAPLENO PROC24555 DE 1991/03/21.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG112.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CPA ANOTADO 5ED PAG715 PAG719.
Aditamento: