Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:37433A
Data do Acordão:05/04/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ÓNUS DE PROVA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
ASILO POLÍTICO
Sumário:I - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
II - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
III - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
IV - Segundo a teoria da causalidade adequada, é necessário que o acto tenha sido condição dos danos (prováveis), intervindo depois um juízo de adequação, de acordo com a formulação negativa de Enneccerus-Lehman.
V - Terá assim o requerente da suspensão de provar que os danos invocados provavelmente sobrevirão se a eficácia do acto não for suspensa (1 juízo de prognose) e que serão consequência adequada do mesmo (2 juízo de prognose).
VI - Não se verifica o requisito do art. 76-1-a) da LPTA num processo em que um cidadão romeno se limita a alegar que a sua saída compulsiva do país implicará "extradição" e prisão no seu país por delito político, sendo certo que a saída de Portugal não implica forçosamente o regresso à Roménia nem são conhecidos os referidos processos contra ele pendentes no seu país.
Nº Convencional:JSTA00042038
Nº do Documento:SA11995050437433A
Data de Entrada:04/18/1995
Recorrente:BELIBOU , DIMITRU
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1994/06/06.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37335 DE 1995/04/20.
AC STA PROC33743-A DE 1994/03/10.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 1970 PAG659.