Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023238 |
| Data do Acordão: | 11/05/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE FORMALIDADE ESSENCIAL VEÍCULO AUTOMÓVEL DE ALUGUER |
| Sumário: | I - A alinea e) do art. 110 da LPTA ao dispor que nos recursos das decisões do TAC que conhecem do objecto do recurso contencioso pode o STA conhecer de toda a materia da impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favoravel a quem recorre, so pode querer significar que pode conhecer de toda a materia da impugnação do acto administrativo mas que tenha sido conhecida da sentença. II - A entender-se que o STA podia conhecer de vicios arguidos, mas que não foram conhecidos pela sentença do TAC, estava a privar-se a parte de um grau de jurisdição e a conhecer-se de materia sobre a qual, porventura ate nem se tenha alegado para o Tribunal "ad quem". III - Tendo a Camara Municipal aberto concurso para atribuição de licenças de aluguer de veiculos ligeiros de passageiros, sem previamente ter ouvido o Sindicato dos Transportes Rodoviarios e a Associação Nacional dos Transportes Rodoviarios em Automoveis Ligeiros, nos termos e para os efeitos do n. 2-1 a 3 da Portaria n. 149/79, de 4 de Abril, deixou de observar uma formalidade imposta por lei. IV - A deliberação da Camara Municipal que atribuiu a licença de aluguer referida, sem observar tal formalidade, esta inquinada de vicio de forma. V - Deve entender-se que satisfaz a publicidade exigida no n. 13 daquela Portaria n. 149/79, aquela que e dada por aviso de abertura de concurso publicado em Semanario Informativo Regionalista da Sede do Distrito Administrativo onde normalmente são publicados todos os actos judiciais e administrativos respeitantes aquele distrito. VI - Mas se o edital a que se refere o n. 13 daquela Portaria não e afixado nos lugares de estilo, dele ja não e dada a devida publicidade. VII - Então, a deliberação referida no ponto IV, enferma de de vicio de forma. |
| Nº Convencional: | JSTA00027833 |
| Nº do Documento: | SA119871105023238 |
| Data de Entrada: | 11/05/1985 |
| Recorrente: | SOBRAL , MANUEL |
| Recorrido 1: | MACHADO , JOSE E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4869 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART110 B E. DL 512/75 DE 1975/09/20. DL 74/79 DE 1979/04/04 ART1 ART2 ART3 ART10. PORT 149/79 DE 1979/04/04 N2 N6 N13. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG471. |
| Aditamento: | |