Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 077/20.2BALSB |
| Data do Acordão: | 10/20/2021 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | IVA ISENÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não têm finalidade terapêutica e, por isso, não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.º, 1), do Código do IVA. |
| Nº Convencional: | JSTA00071268 |
| Nº do Documento: | SAP20211020077/20 |
| Data de Entrada: | 07/09/2020 |
| Recorrente: | A.............., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
| Objecto: | DECISÃO ARBITRAL CAAD |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC |
| Área Temática 2: | IVA |
| Legislação Nacional: | CIVA ART 9.º, 1 |
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA DO CONSELHO 2006/112/CE, de 28/11/2006 (DIRECTIVA IVA) DIRECTIVA IVA ART 132.º, 1, al. C) |
| Jurisprudência Estrangeira: | AC TJUE DE 10/09/2002, KÜGLER, C-141/00 AC TJUE DE 27/04/2006, SOLLEVELD E VAN DEN HOUT-VAN EIJNSBERGEN, C-443/04 E C-444/04 AC TJUE DE 2 /07/2015, DE FRUYTIER, C-334/14 AC TJUE DE 4/03/2021, FRENETIKEXITO, C-581/19 |
| Aditamento: | |