Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008541
Data do Acordão:10/25/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:TRANSPORTES COLECTIVOS
CARREIRA INDEPENDENTE
PODER DISCRICIONARIO
DESVIO DE PODER
Sumário:I - As carreiras de transportes colectivos classificadas de "independentes", em relação ao caminho de ferro, não tem necessariamente de ligar duas povoações, sitas nos seus pontos extremos.
II - E de exercicio discricionario o poder de conceder ou negar a outorga de carreiras de transportes colectivos e o seu fim legal e a satisfação das necessidades da procura de transportes, tendo em atenção os objectivos da coordenação destes.
III - A vinculação da Administração a realidade dos factos presentes ou preteritos, que sirvam de fundamento ao exercicio do poder discricionario, não se estende a ocorrencia do resultado futuro que fora previsto como provavel.
Nº Convencional:JSTA00015696
Nº do Documento:SA119731025008541
Data de Entrada:11/02/1971
Recorrente:HENRIQUES LDA
Recorrido 1:SE DAS COMUNICAÇÕES E TRANSPORTES - JOAQUIM JERONIMO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/02/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1289
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS COMUNICAÇÕES E TRANSPORTES DE 1971/07/17 / DE 1971/07/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:RGU DO TRANSPORTE EM AUTOMOVEIS NA REDACÇÃO DO D 59/71 DE 1971/03/02 ART74 ART75 PARUNICO ART76 A.