Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022230
Data do Acordão:11/24/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:AUTARQUIA LOCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
COMBUSTÍVEIS
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:I - Ainda que, nos termos do n. 2 do artigo 22 da lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, da liquidação de uma taxa pelo município caiba impugnação graciosa, com recurso para o tribunal do acto do executivo camarário que a decidir, não é de rejeitar a impugnação se o contribuinte dirigiu a impugnação da liquidação ao presidente da câmara, este manteve a liquidação e mandou remeter ao tribunal.
II - Não constitui uma verdadeira taxa o tributo que o município faz incidir sobre as instalações abastecedoras de carburantes líquidos instaladas inteiramente em propriedade privada, com abastecimento no interior dessa propriedade.
III - A norma do regulamento municipal que cria essa "taxa", porque se não trata de uma verdadeira taxa,
é organicamente inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00052691
Nº do Documento:SA219991124022230
Data de Entrada:11/19/1997
Recorrente:CM DE SINTRA
Recorrido 1:SANTOS , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA 1J PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N2.
TABELA DE TAXAS APROVADA PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SINTRA EM 1989/10/20 ART42 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21005 DE 1999/01/20.
AC STA PROC22564 DE 1999/05/19.
AC TC N312/92 IN DR IIS DE 1993/02/18.
AC TC N558/98 IN DR IIS DE 1998/11/11.