Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019506 |
| Data do Acordão: | 01/31/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A IMPOSTO PROFISSIONAL CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES ACTO ADMINISTRATIVO ACTO TRIBUTÁRIO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO ACTO LESIVO ACTO DESTACÁVEL FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CASO RESOLVIDO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO REVISTA MATÉRIA DE DIREITO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - A citação de arestos, como a de textos doutrinais impressos, não constitui matéria de facto que seja vedado invocar perante o tribunal de revista. II - A 1. parte do § único do art. 58 do CIComplementar, que impõe que a impugnação se circunscreva à liquidação do imposto complementar, não visa proibir que esta liquidação seja impugnada simultânea ou cumulativamente com, por exemplo, a do imposto profissional relativo ao mesmo ano. III - A Constituição garante, desde 1976, aos interessados recurso contencioso contra todo o acto administrativo definitivo e executório (desde 1989 contra todo o acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos) com fundamento em qualquer ilegalidade. IV - O acto de liquidação de imposto complementar é lesivo do contribuinte e, em princípio, definitivo e executório, só sendo de rejeitar recurso contencioso que dele se interponha se e na medida em que o pedido de anulação formulado choque com a estabilidade do caso administrativo resolvido. V - Tal premissa não se verifica se a liquidação do imposto parcelar (no caso o profissional) não foi precedida de acto destacável de fixação da matéria colectável nesse imposto que se haja constituido em caso administrativo resolvido. VI - Quando a lei concede aos interessados uma dulpa via (a graciosa e a judicial) garantística de reapreciação de certos actos da Administração Pública, não pode o intérprete recusar ao interessado o uso de uma dessas vias apenas com o pretexto de que lhe sobra a outra. VII - Não pode o STA, em revista per saltum, substituir-se à instância conhecendo em primeiro grau de jurisdição de questão ainda ali não apreciada, mesmo que prévia e incidental como a de apensação de processos. |
| Nº Convencional: | JSTA00044657 |
| Nº do Documento: | SA219960131019506 |
| Data de Entrada: | 05/24/1995 |
| Recorrente: | PEDROSA , ALBINO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/11/10 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART269 N2. CONST82 ART268 N3. CONST89 ART268 N4. RSTA57 ART59. CICOM63 ART58 PARÚNICO. CPTRIB91 ART19 ART23 ART145. LPTA85 ART38 ART39. CPA91 ART158. |