Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019506
Data do Acordão:01/31/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A
IMPOSTO PROFISSIONAL
CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO TRIBUTÁRIO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
ACTO LESIVO
ACTO DESTACÁVEL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
CASO RESOLVIDO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
REVISTA
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - A citação de arestos, como a de textos doutrinais impressos, não constitui matéria de facto que seja vedado invocar perante o tribunal de revista.
II - A 1. parte do § único do art. 58 do CIComplementar, que impõe que a impugnação se circunscreva à liquidação do imposto complementar, não visa proibir que esta liquidação seja impugnada simultânea ou cumulativamente com, por exemplo, a do imposto profissional relativo ao mesmo ano.
III - A Constituição garante, desde 1976, aos interessados recurso contencioso contra todo o acto administrativo definitivo e executório (desde 1989 contra todo o acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos) com fundamento em qualquer ilegalidade.
IV - O acto de liquidação de imposto complementar é lesivo do contribuinte e, em princípio, definitivo e executório, só sendo de rejeitar recurso contencioso que dele se interponha se e na medida em que o pedido de anulação formulado choque com a estabilidade do caso administrativo resolvido.
V - Tal premissa não se verifica se a liquidação do imposto parcelar (no caso o profissional) não foi precedida de acto destacável de fixação da matéria colectável nesse imposto que se haja constituido em caso administrativo resolvido.
VI - Quando a lei concede aos interessados uma dulpa via (a graciosa e a judicial) garantística de reapreciação de certos actos da Administração Pública, não pode o intérprete recusar ao interessado o uso de uma dessas vias apenas com o pretexto de que lhe sobra a outra.
VII - Não pode o STA, em revista per saltum, substituir-se à instância conhecendo em primeiro grau de jurisdição de questão ainda ali não apreciada, mesmo que prévia e incidental como a de apensação de processos.
Nº Convencional:JSTA00044657
Nº do Documento:SA219960131019506
Data de Entrada:05/24/1995
Recorrente:PEDROSA , ALBINO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/11/10 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CONST76 ART269 N2.
CONST82 ART268 N3.
CONST89 ART268 N4.
RSTA57 ART59.
CICOM63 ART58 PARÚNICO.
CPTRIB91 ART19 ART23 ART145.
LPTA85 ART38 ART39.
CPA91 ART158.