Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027141 |
| Data do Acordão: | 11/27/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA USURPAÇÃO DE PODER RESERVA AGRICOLA PONTUAÇÃO |
| Sumário: | I - Integra-se no exercicio da função administrativa a actividade desenvolvida pela Administração visando devolver ao patrimonio de um particular um bem que entretanto dele tinha sido retirado para integrar o subsector publico autogerido, no termo de um processo de exercicio de direito de reserva em que se conclui pela não expropriabilidade dos predios rusticos que tinham passado para aquele subsector. II - O art. 17 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, diferentemente do que se estabelecia no art. 32 da Lei 77/77, de 29 de Setembro, veio determinar que os contitulares e os herdeiros são tratados separadamente e que cada um tem direito a uma reserva com pontuação correspondente a respectiva percentagem sobre a pontuação total dos predios exproriados. Alem disso, garante-se que, em caso algum, a soma da pontuação dessa parte ou quinhão hereditario com a de outras areas de que seja ou tenha sido reservatario, ao abrigo da lei anterior, podera exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva. III - A pontuação de reserva, nos termos do n. 1 do art. 15 da Lei 109/88, e equivalente a 91000 pontos, que podera ser acrescida, de harmonia com o que se estatui no n. 3 do art. 12 da mesma lei, se a parte do predio, ou predios rusticos, excedente a area de reserva por si so ou em conjunto com areas de predios anexos for inferior a dimensão minima indispensavel ao estabelecimento de uma exploração agricola de tipo familiar. |
| Nº Convencional: | JSTA00029871 |
| Nº do Documento: | SA119901127027141 |
| Data de Entrada: | 05/09/1989 |
| Recorrente: | UCP VITORIA DO POVO E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINAPA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 7050 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1989/01/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART89 N2 B. CONST82 ART81 B ART97 N1 ART205 N1 N2. LPTA85 ART28 N2. CCIV66 ART279. L 109/88 DE 1988/09/26 ART12 ART15 ART17 ART31. L 77/77 DE 1977/09/29 ART32 ART40. L 80/77 DE 1977/10/26. L 46/90 DE 1990/08/22 ART1. DL 406-A/75 DE 1975/07/29. DL 407-A/75 DE 1975/07/30. DL 489/76 DE 1976/06/22. DL 492/76 DE 1976/06/23. DL 199/88 DE 1988/05/31. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/05/12 IN BMJ N377 PAG305. AC STA DE 1979/07/26 IN AP-DR IIS 1984/02/21 PAG2229. AC STA DE 1986/12/11 IN BMJ N362 PAG400. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG286. FERREIRA ALMEIDA DIREITO ECONOMICO 1979 PAG310. CABRAL MONCADA DIREITO ECONOMICO 1986 PAG136. |