Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038635
Data do Acordão:03/18/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIONISIO CORREIA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PETIÇÃO
ONUS DE ALEGAÇÃO
FALTA DE ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DO RECURSO
DESVIO DE PODER
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - As alegações do recurso contencioso, repetindo a petição do recorrente, desde que acompanhadas de conclusões, dão cumprimento ao disposto no art. 67 do RSTA e 590, ns.
1 e 2 CPC (redacção anterior à revisão de 1995/1996), não havendo lugar ao julgamento de deserção por falta de alegações.
II - Não se verifica desvio de poder na decisão que indefere a revelação total de quantias indevidamente recebidas, com fundamento em terem estas derivado de lapso administrativo conducente e posicionamento incorrecto na escala indiciária.
Nº Convencional:JSTA00046817
Nº do Documento:SA119970318038635
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:RESENDE , CARLOS
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1995/06/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART43.
RSTA57 ART67.
CPC67 ART690.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART3 N3 N4 ART4.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART39 N1.
DL 45/95 DE 1995/03/02 ART2 N4.
CPA91 ART125 N1.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1982 PAG445.
Aditamento:Encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito um despacho que se louva numa dada "informação parecer", traduzido na fórmula "autorizo, conforme proposta, assim expressando concordância com os respectivos fundamentos.