Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023819 |
| Data do Acordão: | 02/23/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO. SANAÇÃO. ALEGAÇÕES. ACTO INÚTIL. |
| Sumário: | I - A questão de saber se um acto está devidamente fundamentado e a questão de saber se, a existir deficiência de fundamentação, ela deve considerar-se sanada são questões jurídicas distintas para efeitos do art. 684º, nº 2, do C.P.C.. II - Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional (art. 684º, nº 4, do C.P.C.). III - Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão em que se entendeu que um acto está fundamentado e que, a existir deficiência de fundamentação ela deve considerar-se sanada, o recorrente deve atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a não anulação do acto impugnado. IV - Se não o faz, designadamente atacando a decisão recorrida apenas quanto à decisão nela contida sobre a existência da devida fundamentação, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre a sanação da eventual deficiência de fundamentação. V - Nessas condições, tendo de subsistir a decisão de não anulação do acto impugnado, seria inútil apreciar se a decisão recorrida é correcta quanto à posição assumida sobre a fundamentação do acto. VI - Sendo proíbida a prática de actos inúteis (art. 137º do C.P.C.), não se deverá conhecer, em tais condições, da questão colocada no recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00053561 |
| Nº do Documento: | SA220000223023819 |
| Data de Entrada: | 03/24/1999 |
| Recorrente: | JOÃO MACHADO FRADE LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART137 ART684 N2 N3 N4 ART684-A. |
| Aditamento: | |