Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023819
Data do Acordão:02/23/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
MATÉRIA DE DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO.
SANAÇÃO.
ALEGAÇÕES.
ACTO INÚTIL.
Sumário:I - A questão de saber se um acto está devidamente fundamentado e a questão de saber se, a existir deficiência de fundamentação, ela deve considerar-se sanada são questões jurídicas distintas para efeitos do art. 684º, nº 2, do C.P.C..
II - Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional (art. 684º, nº 4, do C.P.C.).
III - Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão em que se entendeu que um acto está fundamentado e que, a existir deficiência de fundamentação ela deve considerar-se sanada, o recorrente deve atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a não anulação do acto impugnado.
IV - Se não o faz, designadamente atacando a decisão recorrida apenas quanto à decisão nela contida sobre a existência da devida fundamentação, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre a sanação da eventual deficiência de fundamentação.
V - Nessas condições, tendo de subsistir a decisão de não anulação do acto impugnado, seria inútil apreciar se a decisão recorrida é correcta quanto à posição assumida sobre a fundamentação do acto.
VI - Sendo proíbida a prática de actos inúteis (art. 137º do C.P.C.), não se deverá conhecer, em tais condições, da questão colocada no recurso.
Nº Convencional:JSTA00053561
Nº do Documento:SA220000223023819
Data de Entrada:03/24/1999
Recorrente:JOÃO MACHADO FRADE LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART137 ART684 N2 N3 N4 ART684-A.
Aditamento: