Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0434/14 |
| Data do Acordão: | 02/25/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PROVA PERICIAL NULIDADE DE SENTENÇA CASO JULGADO LITISPENDÊNCIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PAGAMENTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Se o objeto fixado à perícia pelo despacho judicial se mostra integrado no quadro daquilo que é o conflito e controvérsia dos autos e que a diligência instrutória não resulta impertinente, nem dilatória, inexiste qualquer violação dos arts. 577.º e 578.º do CPC [redação anterior à Lei n.º 41/2013]. II - Não ocorre a exceção dilatória de litispendência se a mesma se mostra invocada na ação proposta em primeiro lugar e se um dos autos já se mostram findos [arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º e 499.º todos do CPC]. III - Não se verifica exceção de caso julgado [arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º do CPC] se a causa de pedir subjacente às ações em questão não seja a mesma. IV - A exceção perentória de pagamento carece de ser invocada através dos meios/mecanismos processuais e adequados [cfr. arts. 264.º, 487.º, 488.º, 489.º, 493.º, 496.º, 506.º e 507.º, todos do CPC ex vi arts. 01.º, 71.º e 72.º da LPTA], sem o que o tribunal a quo não pode emitir e conhecer dessa questão na sentença recorrida, nem o recurso jurisdicional, pelo seu objeto e limites, constitui o meio adequado e idóneo para esse efeito. V - O instituto do enriquecimento sem causa como fundamento de pretensão carece de ser invocado pelo demandante seja a título principal ou seja a título subsidiário. VI - Enferma de nulidade, por infração dos princípios do dispositivo e do contraditório [arts. 03.º, 03.º-A, 264.º do CPC] e ainda daquilo que eram os poderes de conhecimento do julgador a quo [arts. 659.º, 660.º e 664.º do CPC], a sentença na qual aquele se substitui ao demandante e convolou, oficiosamente, uma causa de pedir noutra. VII - Constatada uma situação de insuficiência da decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito impõe-se a anulação da decisão recorrida e a consequente remessa dos autos ao tribunal a quo, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, a fim de que este proceda à necessária ampliação e julgamento da matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20126 |
| Nº do Documento: | SA1201602250434 |
| Data de Entrada: | 04/11/2014 |
| Recorrente: | A... LDA E MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |