Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0434/14
Data do Acordão:02/25/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PROVA PERICIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PAGAMENTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Se o objeto fixado à perícia pelo despacho judicial se mostra integrado no quadro daquilo que é o conflito e controvérsia dos autos e que a diligência instrutória não resulta impertinente, nem dilatória, inexiste qualquer violação dos arts. 577.º e 578.º do CPC [redação anterior à Lei n.º 41/2013].
II - Não ocorre a exceção dilatória de litispendência se a mesma se mostra invocada na ação proposta em primeiro lugar e se um dos autos já se mostram findos [arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º e 499.º todos do CPC].
III - Não se verifica exceção de caso julgado [arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º do CPC] se a causa de pedir subjacente às ações em questão não seja a mesma.
IV - A exceção perentória de pagamento carece de ser invocada através dos meios/mecanismos processuais e adequados [cfr. arts. 264.º, 487.º, 488.º, 489.º, 493.º, 496.º, 506.º e 507.º, todos do CPC ex vi arts. 01.º, 71.º e 72.º da LPTA], sem o que o tribunal a quo não pode emitir e conhecer dessa questão na sentença recorrida, nem o recurso jurisdicional, pelo seu objeto e limites, constitui o meio adequado e idóneo para esse efeito.
V - O instituto do enriquecimento sem causa como fundamento de pretensão carece de ser invocado pelo demandante seja a título principal ou seja a título subsidiário.
VI - Enferma de nulidade, por infração dos princípios do dispositivo e do contraditório [arts. 03.º, 03.º-A, 264.º do CPC] e ainda daquilo que eram os poderes de conhecimento do julgador a quo [arts. 659.º, 660.º e 664.º do CPC], a sentença na qual aquele se substitui ao demandante e convolou, oficiosamente, uma causa de pedir noutra.
VII - Constatada uma situação de insuficiência da decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito impõe-se a anulação da decisão recorrida e a consequente remessa dos autos ao tribunal a quo, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, a fim de que este proceda à necessária ampliação e julgamento da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA000P20126
Nº do Documento:SA1201602250434
Data de Entrada:04/11/2014
Recorrente:A... LDA E MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: