Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0260/07
Data do Acordão:06/14/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
ENTREVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:I - O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme.
II - Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente.
III - Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim.
IV - Está devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída.
V - Nas entrevistas profissionais aos inúmeros candidatos a um concurso público ocorre uma relação de imediação entre eles e o entrevistador, de índole marcadamente subjectivista, que não é passível de controle exterior.
Nº Convencional:JSTA0008039
Nº do Documento:SA1200706140260
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINDF
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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