Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010593 |
| Data do Acordão: | 05/26/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | TRANSFERENCIA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA DIREITO AO VENCIMENTO REMUNERAÇÃO ACESSORIA CAMARA MUNICIPAL COMISSÃO ADMINISTRATIVA DELIBERAÇÃO ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE |
| Sumário: | I - A gratificação de chefia constitui remuneração acessoria atribuida em atenção ao esforço exigido e a responsabilidade imposta pelo exercicio de determinado cargo. II - Sendo inerente ao cargo e independente da categoria de quem o exerce, extinto este ou transferido o funcionario para outro relativamente a cujo exercicio a lei não confere tal direito, cessa o direito a essa gratificação. III - O artigo 1 do Decreto-Lei 152/75, de 25-3, quando ressalva o direito ao vencimento dos funcionarios transferidos nos termos desse preceito, apenas visa garantir que tal transferencia não implica baixa de categoria e não assegurar o direito a remunerações, entre as quais a gratificação de chefia, que, por inerentes a determinado cargo que deixou de ser exercido, passam a não ser devidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00004805 |
| Nº do Documento: | SA119830526010593 |
| Data de Entrada: | 04/12/1977 |
| Recorrente: | MACEDO , MARIA E OUTRA |
| Recorrido 1: | CM DO BARREIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2621 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 152/75 DE 1975/03/25 ART1. CADM40 ART538 PAR1 ART539. |
| Aditamento: | A Comissão Administrativa duma Camara Municipal, como orgão colegial, exprime a sua vontade por meio duma deliberação. Pressupondo esta, pelo menos, na reunião dos respectivos membros, na votação e a redução a escrito, quando nenhuma dessas formalidades se mostra observada existe apenas na aparencia de deliberação o que leva a concluir pela sua inexistencia juridica. |