Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015418 |
| Data do Acordão: | 03/07/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACTO PUNITIVO ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS NEGLIGENCIA PENA DE SUSPENSÃO SUBINSPECTOR DAPOLÍCIA JUDICIÁRIA |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, o acto punitivo tem de se subordinar aos factos constantes da acusação, sob pena de se infringir o direito a audiencia do arguido. II - A autoridade que detem o poder de punir e livre de qualificar juridicamente esse facto, podendo punir o arguido por infracção diversa da indicada na acusação. III - Não afecta o direito a audiencia do arguido a punição por comportamento negligente que fora qualificado de doloso na acusação. IV - Integra a infracção prevista no artigo 23 ns. 1 e 3 do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, a conduta de um subinspector da Policia Judiciaria (PJ) que, acompanhado por individuo conhecido como traficante de diamantes e que ja fora preso por crime dessa natureza, se dirige, cerca da meia-noite, a casa do agente que apreendera ao mesmo individuo diamantes, e que pertencia a outra secção da PJ, fazendo-lhe perguntas sobre o assunto, embora sem a presença do proprietario dos diamantes que ficara dentro da viatura do subinspector. |
| Nº Convencional: | JSTA00012045 |
| Nº do Documento: | SA119850307015418 |
| Data de Entrada: | 11/19/1980 |
| Recorrente: | PEREIRA , NUNO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 744 |
| Referência Publicação 1: | AD N288 ANOXXIV PAG1329 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1980/09/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART3 N1 ART11 N1 D ART12 N5 B ART23 N1 N3 ART40 N1 ART57 N4. |