Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015418
Data do Acordão:03/07/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO PUNITIVO
ACUSAÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
NEGLIGENCIA
PENA DE SUSPENSÃO
SUBINSPECTOR DAPOLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I - Em processo disciplinar, o acto punitivo tem de se subordinar aos factos constantes da acusação, sob pena de se infringir o direito a audiencia do arguido.
II - A autoridade que detem o poder de punir e livre de qualificar juridicamente esse facto, podendo punir o arguido por infracção diversa da indicada na acusação.
III - Não afecta o direito a audiencia do arguido a punição por comportamento negligente que fora qualificado de doloso na acusação.
IV - Integra a infracção prevista no artigo 23 ns.
1 e 3 do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, a conduta de um subinspector da Policia Judiciaria (PJ) que, acompanhado por individuo conhecido como traficante de diamantes e que ja fora preso por crime dessa natureza, se dirige, cerca da meia-noite, a casa do agente que apreendera ao mesmo individuo diamantes, e que pertencia a outra secção da PJ, fazendo-lhe perguntas sobre o assunto, embora sem a presença do proprietario dos diamantes que ficara dentro da viatura do subinspector.
Nº Convencional:JSTA00012045
Nº do Documento:SA119850307015418
Data de Entrada:11/19/1980
Recorrente:PEREIRA , NUNO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:744
Referência Publicação 1:AD N288 ANOXXIV PAG1329
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1980/09/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART3 N1 ART11 N1 D ART12 N5 B ART23 N1 N3 ART40 N1 ART57 N4.