Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011204
Data do Acordão:02/07/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE ANGOLA
ABONO ISENTO DE QUOTA
DESCONTO DE QUOTA
CALCULO DA PENSÃO
DIUTURNIDADES
GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA
ACORDO DE ALVOR
Sumário:I - O Diploma Legislativo n. 6, de 25 de Maio de
1974, publicado no boletim Oficial de Angola naquela data, no artigo 8 deu nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, dispondo que o premio de economia, quando aplicado no ex-Estado Portugues de Angola, não estava sujeito a desconto para compensação de aposentação.
II - Porque os artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, devem considerar-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1973, ex vi e do artigo unico do Decreto-Lei n. 568/75, de 4 de Outubro, aquele Diploma Legislativo n. 6 veio dispor sobre materia regulada para aqueles artigos 4 e 5.
III - Depois da publicação daquele Diploma Legislativo n. 6, de 25 de Maio de 1974, deixou de poder atender-se ao premio de economia para calculo da pensão de aposentação relativamente aos serventuarios do ex-Estado de Angola, quando efectuada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo
4 do Decreto n. 52/75, cujo facto ou acto determinante tenha decorrido depois daquela data.
IV - O Decreto n. 58/75, de 23 de Maio, do Governo de Transição de Angola, apesar de dizer no artigo 1 que revogava o Diploma Legislativo Ministerial n. 6, de 25 de Maio de 1974, não tinha força legislativa para operar tal revogação, porque, nos termos do artigo 24, alinea e), do Acordo do Alvor, o Governo de Transição de Angola exerce a função legislativa atraves de decretos-leis.
V - Sendo o Decreto n. 58/75, do Governo de Transição, um simples decreto do ambito da actividade administrativa, não tendo eficacia contra legem, esta em vigor o Diploma Legislativo Ministerial n. 6.
VI - O despacho de aposentação de 2 de Agosto de
1977, que não considerou as diuturnidades do serventuario no calculo da respectiva pensão, violou o disposto nos ns. 1, 3 e 6 do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00008489
Nº do Documento:SA119800207011204
Data de Entrada:12/28/1977
Recorrente:FERREIRA , JOSE
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:629
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/08/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST33 ART109 N2 N3 ART136 PAR2 ART150 N3.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART6.
CONST76 ART122 N4 ART201 N1 A ART203 C.
EFU56 ART161 ART437 PAR2.
EFU66 ART430 PAR6 ART445 PAR4.
EA72 ART6 ART48 ART51.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2.
DL 413/78 DE 1978/12/20.
D 40709 DE 1956/07/31.
D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO DLEG 6/74 DE 1974/05/25 ART8.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 A - J L M PARUNICO.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N3 N4 N5 ART5 N1 N2.
D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA ART1.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART5 ART6.
Referências Internacionais:AC ALVOR DE 1974/01/15 IN DG 23 IS 1975/01/28 ART5 ART13 A E G ART24 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12333 DE 1979/11/15.
Aditamento: