Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016629
Data do Acordão:11/24/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
DEDUÇÕES
ENTRADA DE CAPITAL
COOPERATIVA DE HABITAçÃO
IRS
BENEFÍCIOS FISCAIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O imposto complementar foi abolido com a entrada em vigor do CIRS, não consagrando o novo sistema qualquer tributo de sobreposição como aquele, mas, antes uma tributação global e unitária - cfr. ns. 5 e 6 do Preâmbulo respectivo.
II - Assim, a dedução à matéria colectável do Imposto Complementar, contemplada no art. 14 do dec.-lei 734-A/74, de 23-12 - entradas de capital para as cooperativas de habitação pelos respectivos sócios - não tem qualquer relevância, face ao CIRS.
III - Tal dedução, em sede de IRS, não tem cobertura legal nem no art. 3 da lei 8/89, de 22-4, nem no art. 2 do dec.lei 215/89, de 1-7, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, no uso da autorização legislativa emanada daquela lei.
Nº Convencional:JSTA00040252
Nº do Documento:SA219931124016629
Data de Entrada:05/26/1993
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MANSO , CANDIDO - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR. IRS.
Legislação Nacional:DL 737-A/74 DE 1974/12/23 ART14.
L 8/89 DE 1989/04/22 ART3 N2 N3 N4.
DL 215/89 DE 1989/07/01 ART2 N1 B E N2.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N359 PAG150 N362 PAG248-261.