Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016629 |
| Data do Acordão: | 11/24/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR DEDUÇÕES ENTRADA DE CAPITAL COOPERATIVA DE HABITAçÃO IRS BENEFÍCIOS FISCAIS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - O imposto complementar foi abolido com a entrada em vigor do CIRS, não consagrando o novo sistema qualquer tributo de sobreposição como aquele, mas, antes uma tributação global e unitária - cfr. ns. 5 e 6 do Preâmbulo respectivo. II - Assim, a dedução à matéria colectável do Imposto Complementar, contemplada no art. 14 do dec.-lei 734-A/74, de 23-12 - entradas de capital para as cooperativas de habitação pelos respectivos sócios - não tem qualquer relevância, face ao CIRS. III - Tal dedução, em sede de IRS, não tem cobertura legal nem no art. 3 da lei 8/89, de 22-4, nem no art. 2 do dec.lei 215/89, de 1-7, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, no uso da autorização legislativa emanada daquela lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00040252 |
| Nº do Documento: | SA219931124016629 |
| Data de Entrada: | 05/26/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MANSO , CANDIDO - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR. IRS. |
| Legislação Nacional: | DL 737-A/74 DE 1974/12/23 ART14. L 8/89 DE 1989/04/22 ART3 N2 N3 N4. DL 215/89 DE 1989/07/01 ART2 N1 B E N2. |
| Referência a Doutrina: | SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N359 PAG150 N362 PAG248-261. |