Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016518 |
| Data do Acordão: | 02/23/1972 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO LIQUIDADO POR AVENÇA DEDUÇÕES |
| Sumário: | I - Existindo na herança titulos sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações por avença, o seu valor deve ser deduzido por inteiro ao valor liquido dos bens. II - Não e assim licito diminuir o valor dos titulos com fundamento em rateio proporcional do passivo entre o valor total da herança e o valor dos titulos. III - O valor destes so deve ser considerado no processo de liquidação para efeito das taxas. |
| Nº Convencional: | JSTA00016381 |
| Nº do Documento: | SA219720223016518 |
| Data de Entrada: | 06/25/1971 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | MOURISCA , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/15/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 178 |
| Referência Publicação 1: | AD N124 ANOXI PAG525 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART41 ART121 ART122 ART182 ART184. |