Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037411
Data do Acordão:11/09/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROCESSAMENTO DE ABONOS
CASO RESOLVIDO
ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
RECURSO CONTENCIOSO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO
Sumário:I - O acto de processamento mensal de abonos consubstancia acto administrativo que, quando não impugnado no prazo legal, contenciosa ou graciosamente, consoante a entidade liquidadora o pratique ou não no exercício de competência exclusiva ou delegada, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido;
II - O Departamento de Finanças do Exército, em 1993, não tinha a natureza jurídica de serviço personalizado do Estado e, por isso, nos termos do art. 1 da
Lei n. 8/90, de 20/2, os respectivos actos de processamento de abonos eram susceptíveis de recurso hierárquico necessário.
III - O requerimento de um interessado, a solicitar ao
CEME, entidade hierarquicamente superior da que lhe processou e liquidou mensalmente abonos em seu nome, que lhe fossem pagos tais abonos em montante superior aos até aí percebidos, consubstancia impugnação graciosa do acto de processamento de abonos de que o requerente foi notificado há menos de 30 dias e também dos subsequentes actos de processamento desconformes com a sua pretensão.
IV - Na parte em que indefere a impugnação referida em
III, é contenciosamente recorrível o despacho do Director do Departamento de Finanças do Exército praticado com invocação expressa de competência nele delegada pelo CEME.
Nº Convencional:JSTA00043529
Nº do Documento:SA119951109037411
Data de Entrada:04/18/1995
Recorrente:PIRRAÇO , FERNANDO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 8/90 DE 1990/02/20 ART1.
LPTA85 ART25 N1 ART34 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37196 DE 1995/10/19.
AC STA PROC37062 DE 1995/06/20.
AC STA DE 1991/12/03 IN AD N376 PAG375.