Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037411 |
| Data do Acordão: | 11/09/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE ABONOS CASO RESOLVIDO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO RECURSO CONTENCIOSO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO |
| Sumário: | I - O acto de processamento mensal de abonos consubstancia acto administrativo que, quando não impugnado no prazo legal, contenciosa ou graciosamente, consoante a entidade liquidadora o pratique ou não no exercício de competência exclusiva ou delegada, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido; II - O Departamento de Finanças do Exército, em 1993, não tinha a natureza jurídica de serviço personalizado do Estado e, por isso, nos termos do art. 1 da Lei n. 8/90, de 20/2, os respectivos actos de processamento de abonos eram susceptíveis de recurso hierárquico necessário. III - O requerimento de um interessado, a solicitar ao CEME, entidade hierarquicamente superior da que lhe processou e liquidou mensalmente abonos em seu nome, que lhe fossem pagos tais abonos em montante superior aos até aí percebidos, consubstancia impugnação graciosa do acto de processamento de abonos de que o requerente foi notificado há menos de 30 dias e também dos subsequentes actos de processamento desconformes com a sua pretensão. IV - Na parte em que indefere a impugnação referida em III, é contenciosamente recorrível o despacho do Director do Departamento de Finanças do Exército praticado com invocação expressa de competência nele delegada pelo CEME. |
| Nº Convencional: | JSTA00043529 |
| Nº do Documento: | SA119951109037411 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | PIRRAÇO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 8/90 DE 1990/02/20 ART1. LPTA85 ART25 N1 ART34 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37196 DE 1995/10/19. AC STA PROC37062 DE 1995/06/20. AC STA DE 1991/12/03 IN AD N376 PAG375. |