Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046417
Data do Acordão:07/05/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.
AUDITOR.
CONSULTOR.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTADOR GERAL.
CONTADOR CHEFE.
Sumário:I - O princípio constitucional da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
II - As carreiras de auditor e consultor da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para que, nos termos do referido n.º 3 do art. 32.º, do Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, transitavam os técnicos superiores que desempenhassem, há mais de três anos, funções de contador-geral e de contador-chefe, são «carreiras altamente qualificadas» em que são executadas funções de controlo e consultadoria de alto nível [art. 30.º, n.º 2, alínea a), b) e c), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aquele Decreto-Lei desenvolveu], pelo que justificava que para a transição para aquelas carreiras fosse exigida uma prévia experiência profissional em funções de controlo e consultadoria, pois ela era, presumivelmente, uma garantia da aptidão profissional necessária para o exercício dessas exigentes funções.
III - Demonstrando-se que os cargos de contador-geral e contador-chefe tinham, na estrutura funcional efectiva da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, conteúdos funcionais distintos dos cargos de director de serviços e chefe de divisão, aquele n.º 3 do art. 32.º, não viola o princípio da igualdade ao estabelecer apenas para aqueles primeiros cargos e não também para os últimos a transição para as carreiras de auditor e consultor.
IV - Os n.ºs 1 e 2 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99 devem ser interpretados teleologicamente, à luz das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 30.º da Lei n.º 98/97, que aquele diploma desenvolveu, pois os decretos-leis que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos estão subordinados às leis que as fixaram (art. 112.º, n.º 2, da C.R.P.).
V - Assim, sendo o conteúdo funcional da carreira de auditor a execução de funções de controlo de alto nível, as funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva a que se refere aquele n.º 1 do art. 32.º serão as que se traduzam na execução directa de funções de controlo, pois apenas uma experiência profissional directa na execução de funções desse tipo permite concluir que os funcionários terão a aptidão necessária para executar as funções de controlo com o alto nível exigido e é a própria execução destas funções de controlo e não o mero apoio às mesmas que integra o núcleo funcional da carreira de auditor.
VI - Da mesma forma, a referência ao exercício de «funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços transitam para a carreira de consultor» feita no n.º 2 do art. 32.º deve ser interpretada como reportando-se ao exercício de funções que deixem entrever que o funcionário estará apto a executar funções de consultadoria de alto nível que são próprias das funções de consultor.
Nº Convencional:JSTA00062395
Nº do Documento:SAP20050705046417
Data de Entrada:07/05/2000
Recorrente:A... - OUTROS
Recorrido 1:B...
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 3 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 440/99 DE 1999/11/02 ART32.
CONST ART13 ART112 N2.
L 98/97 DE 1997/08/26 ART30.
DL 478/80 DE 1980/01/15 ART26 ART29.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC87/95 DE 1996/03/14.; AC TC PROC347/91 DE 1996/10/16.; AC TC PROC14097 DE 1999/03/03.
Aditamento: