Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046417 |
| Data do Acordão: | 07/05/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR. CONSULTOR. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTADOR GERAL. CONTADOR CHEFE. |
| Sumário: | I - O princípio constitucional da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. II - As carreiras de auditor e consultor da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para que, nos termos do referido n.º 3 do art. 32.º, do Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, transitavam os técnicos superiores que desempenhassem, há mais de três anos, funções de contador-geral e de contador-chefe, são «carreiras altamente qualificadas» em que são executadas funções de controlo e consultadoria de alto nível [art. 30.º, n.º 2, alínea a), b) e c), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aquele Decreto-Lei desenvolveu], pelo que justificava que para a transição para aquelas carreiras fosse exigida uma prévia experiência profissional em funções de controlo e consultadoria, pois ela era, presumivelmente, uma garantia da aptidão profissional necessária para o exercício dessas exigentes funções. III - Demonstrando-se que os cargos de contador-geral e contador-chefe tinham, na estrutura funcional efectiva da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, conteúdos funcionais distintos dos cargos de director de serviços e chefe de divisão, aquele n.º 3 do art. 32.º, não viola o princípio da igualdade ao estabelecer apenas para aqueles primeiros cargos e não também para os últimos a transição para as carreiras de auditor e consultor. IV - Os n.ºs 1 e 2 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99 devem ser interpretados teleologicamente, à luz das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 30.º da Lei n.º 98/97, que aquele diploma desenvolveu, pois os decretos-leis que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos estão subordinados às leis que as fixaram (art. 112.º, n.º 2, da C.R.P.). V - Assim, sendo o conteúdo funcional da carreira de auditor a execução de funções de controlo de alto nível, as funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva a que se refere aquele n.º 1 do art. 32.º serão as que se traduzam na execução directa de funções de controlo, pois apenas uma experiência profissional directa na execução de funções desse tipo permite concluir que os funcionários terão a aptidão necessária para executar as funções de controlo com o alto nível exigido e é a própria execução destas funções de controlo e não o mero apoio às mesmas que integra o núcleo funcional da carreira de auditor. VI - Da mesma forma, a referência ao exercício de «funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços transitam para a carreira de consultor» feita no n.º 2 do art. 32.º deve ser interpretada como reportando-se ao exercício de funções que deixem entrever que o funcionário estará apto a executar funções de consultadoria de alto nível que são próprias das funções de consultor. |
| Nº Convencional: | JSTA00062395 |
| Nº do Documento: | SAP20050705046417 |
| Data de Entrada: | 07/05/2000 |
| Recorrente: | A... - OUTROS |
| Recorrido 1: | B... |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 3 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 440/99 DE 1999/11/02 ART32. CONST ART13 ART112 N2. L 98/97 DE 1997/08/26 ART30. DL 478/80 DE 1980/01/15 ART26 ART29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC87/95 DE 1996/03/14.; AC TC PROC347/91 DE 1996/10/16.; AC TC PROC14097 DE 1999/03/03. |
| Aditamento: | |