Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047823
Data do Acordão:10/16/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
QUADRO DE COMPLEMENTO.
Sumário:I - Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, os militares que se encontravam nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez e que já tinham podido usufruir do direito de opção pelo regresso ao serviço activo, pela legislação então em vigor, passam também a poder fazê-lo agora perante o Dec. Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro.
II - Deve entender-se que o suporte normativo que confere exequibilidade a tal direito se surpreende nomeadamente, nos art.s 1º e 7º do Decreto - Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, ex vi do art. 20° do Dec. Lei n.º 43/76, e na alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76.
III - O Dec. Lei n.º 134/97 de 31.7, que não é aplicável aos militares do quadro do complemento do Exército, não dispõe sobre o regresso ao activo dos DFA.
Nº Convencional:JSTA00056869
Nº do Documento:SA120011016047823
Data de Entrada:06/12/2001
Recorrente:CEME
Recorrido 1:SACHO , JOSÉ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:PORT 162/76 DE 1976/03/24 N7 A.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7.
DL 43/73 DE 1973/02/20 ART20.
DL 134/97 DE 1997/07/31.
Aditamento: