Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0921/09 |
| Data do Acordão: | 01/13/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL HIPOTECA PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - As normas constantes do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2.º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 363/02, de 17/09/2002. II - As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no art.º 282.º da CRP (arts. 2.º e 66.º da Lei 28/82, de 15/11). |
| Nº Convencional: | JSTA000P11301 |
| Nº do Documento: | SA2201001130921 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |