Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013114
Data do Acordão:03/06/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
VENDA JUDICIAL
VENDA DE BENS PENHORADOS
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
NULIDADE
CONTRATO PROMESSA
EFICACIA REAL
COMPRA E VENDA
ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE POSSE
Sumário:I - Nos termos do art. 909 n. 1 al. d/ do C.P.Civil, a venda efectuada em execução fiscal fica sem efeito se o dono dos bens vendidos demonstrar a sua propriedade em acção de reivindicação intentada no foro proprio contra o adquirente dos mesmos.
II - Pelo contrato promessa de compra e venda, sem eficacia real, o promitente comprador apenas fica titular de um direito de credito a celebração, por parte do permitente vendedor do contrato prometido, contrapartida da correspondente obrigação, de prestação de facto positiva deste.
III - Celebrado contrato promessa de compra e venda dos bens posteriormente penhorados e vendidos, a que e estranha a executada, não pode o promitente comprador pretender a insubsistencia ou ineficacia da venda - nos termos do referido normativo - com base em acção judicial contra ele intentada pelo promitente vendedor, pedindo, nomeadamente, a restituição de tais bens e o reconhecimento, por aquele, da propriedade dos mesmos.
IV - Tal acção não equivale a de reivindicação exigida por lei.
Nº Convencional:JSTA00032271
Nº do Documento:SA219910306013114
Data de Entrada:11/28/1990
Recorrente:ANDRADE , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:CPC67 ART909 N1 D.
CPCI63 ART225.
Referência a Doutrina:LAURENTINO ARAUJO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PAG179-180 PAG182.
VAZ SERRA IN RLJ N108 PAG255.
LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG646-647.
ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG248.
PIRES DE LIMA E OUTRO CODIGO CIVIL ANOTADO 4ED VI PAG376-378.