Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013114 |
| Data do Acordão: | 03/06/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL VENDA JUDICIAL VENDA DE BENS PENHORADOS ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO NULIDADE CONTRATO PROMESSA EFICACIA REAL COMPRA E VENDA ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE POSSE |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 909 n. 1 al. d/ do C.P.Civil, a venda efectuada em execução fiscal fica sem efeito se o dono dos bens vendidos demonstrar a sua propriedade em acção de reivindicação intentada no foro proprio contra o adquirente dos mesmos. II - Pelo contrato promessa de compra e venda, sem eficacia real, o promitente comprador apenas fica titular de um direito de credito a celebração, por parte do permitente vendedor do contrato prometido, contrapartida da correspondente obrigação, de prestação de facto positiva deste. III - Celebrado contrato promessa de compra e venda dos bens posteriormente penhorados e vendidos, a que e estranha a executada, não pode o promitente comprador pretender a insubsistencia ou ineficacia da venda - nos termos do referido normativo - com base em acção judicial contra ele intentada pelo promitente vendedor, pedindo, nomeadamente, a restituição de tais bens e o reconhecimento, por aquele, da propriedade dos mesmos. IV - Tal acção não equivale a de reivindicação exigida por lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00032271 |
| Nº do Documento: | SA219910306013114 |
| Data de Entrada: | 11/28/1990 |
| Recorrente: | ANDRADE , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR CONTRAT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART909 N1 D. CPCI63 ART225. |
| Referência a Doutrina: | LAURENTINO ARAUJO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PAG179-180 PAG182. VAZ SERRA IN RLJ N108 PAG255. LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG646-647. ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG248. PIRES DE LIMA E OUTRO CODIGO CIVIL ANOTADO 4ED VI PAG376-378. |