Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0446/13 |
| Data do Acordão: | 12/18/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CORRECÇÃO DA PETIÇÃO INSTITUTO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual. II - Sendo a oposição deduzida num processo de execução fiscal em que é exequente um instituto público que pretende cobrar coercivamente uma dívida não tributária, é o exequente quem tem legitimidade passiva para intervir nesse processo de oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00068502 |
| Nº do Documento: | SA2201312180446 |
| Data de Entrada: | 03/19/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 45-A/2000 DE 2000/03/22. DL 248-A/2000 DE 2000/01/03 ART8 N1. L 3/2004 DE 2004/01/15 ART22 N3. CPPTRIB99 ART15 N3. DL 2/2003 ART1 ART11 ART2 N2. CPC96 ART194. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0832/10 DE 2011/01/26. |
| Aditamento: | |