Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0121/14.2BELRA |
| Data do Acordão: | 06/22/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA FERNANDA CADILHE |
| Descritores: | IRS CESSÃO DE QUOTAS VALOR DECLARADO TRANSMISSÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS a AT tem o ónus de fundamentar a existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão da participação social, através de factos deles indiciadores, o que não implica a prova do valor real. II - Cumprindo este ónus, fica legitimada para corrigir o valor da transmissão da participação social aplicando o critério legal, único, previsto no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS. III - A AT não cumpre aquele ónus, se para fundamentar a divergência de valores se limita a contrapor ao valor declarado na transmissão, aquele que resulta do último balanço. |
| Nº Convencional: | JSTA00071495 |
| Nº do Documento: | SA2202206220121/14 |
| Data de Entrada: | 04/05/2021 |
| Recorrente: | A..... E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE LEIRIA |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | IRS |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 52º DO CIRS |
| Aditamento: | |