Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01064/08 |
| Data do Acordão: | 05/27/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO INDEFERIMENTO TÁCITO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO |
| Sumário: | I - A sentença é nula, nos termos dos artigos 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cf. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade. II - Considerada a petição extemporânea, não há que emitir pronúncia sobre qualquer questão atinente ao mérito da causa, pelo que se não verifica omissão de pronúncia. III - Optando o contribuinte revertido por deduzir pedido de revisão, o prazo para impugnar judicialmente deixa de contar-se a partir da sua citação, relevando, antes, a data de indeferimento da reclamação ou da presunção de tal indeferimento. IV - Não está em tempo para a impugnação judicial o contribuinte revertido que a deduz depois de ter deduzido pedido de revisão, quando ainda se não esgotou o prazo para a Administração se pronunciar, mas já decorreram mais de 90 dias sobre a sua citação. |
| Nº Convencional: | JSTA00065768 |
| Nº do Documento: | SA22009052701064 |
| Data de Entrada: | 11/28/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D. CPPTRIB99 ART102 N1 C ART125 N1. LGT98 ART57 N1 N5 ART78. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC893/03 DE 2003/10/01. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143. |
| Aditamento: | |