Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01064/08
Data do Acordão:05/27/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
INDEFERIMENTO TÁCITO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
Sumário:I - A sentença é nula, nos termos dos artigos 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cf. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
II - Considerada a petição extemporânea, não há que emitir pronúncia sobre qualquer questão atinente ao mérito da causa, pelo que se não verifica omissão de pronúncia.
III - Optando o contribuinte revertido por deduzir pedido de revisão, o prazo para impugnar judicialmente deixa de contar-se a partir da sua citação, relevando, antes, a data de indeferimento da reclamação ou da presunção de tal indeferimento.
IV - Não está em tempo para a impugnação judicial o contribuinte revertido que a deduz depois de ter deduzido pedido de revisão, quando ainda se não esgotou o prazo para a Administração se pronunciar, mas já decorreram mais de 90 dias sobre a sua citação.
Nº Convencional:JSTA00065768
Nº do Documento:SA22009052701064
Data de Entrada:11/28/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D.
CPPTRIB99 ART102 N1 C ART125 N1.
LGT98 ART57 N1 N5 ART78.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC893/03 DE 2003/10/01.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143.
Aditamento: