Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037769 |
| Data do Acordão: | 10/26/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO APOSENTAÇÃO DIUTURNIDADES QUADRO DE PESSOAL CIVIL ESTABELECIMENTO FABRIL COSTUREIRA EXTERNA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES INSCRIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAREFA |
| Sumário: | I - O tempo de serviço prestado pelas costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e de Equipamento não releva para efeitos de concessão de diuturnidades, pois o respectivo vínculo, com a natureza de contrato de prestação de serviços, não permitia a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e para a atribuição das diuturnidades só era levado em conta o tempo de serviço que contasse para a aposentação (arts. 3, n. 1, do DL n. 330/76, de 7.5, e 1, n. 2, alínea a), do Estatuto da Aposentação). II - O DL n. 218/76, de 27.3, que aditou os §§ 3 a 6 ao art. 48 do DL n. 41892, de 3.10.1958, veio reafirmar que o pessoal externo das OGFE, contratado em regime de tarefa, nunca teve direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e não integrava o conceito de pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, referido nos arts. 44 e 45 do último diploma citado. III - Tendo a recorrente tido baixa de ponto como costureira externa das OGFE em 16.12.1975, por ter nesta data passado a exercer funções na Manutenção Militar, primeiro como servente auxiliar feminina e depois como costureira, não lhe é aplicável o DL n. 103/77, de 22.3, cujo art. 6 expressamente exclui do seu âmbito o pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército, como é a Manutenção Militar (art. 1, alínea 6), do DL n. 41892). IV - O sentido do n. 5 do art. 3 do DL n. 103/77 é o de, relativamente ao pessoal civil integrado no quadro então criado, contar o tempo de serviço anteriormente prestado como pessoal civil, e não o tempo de serviço prestado em situação que não merecia essa qualificação, como acontecia como a situação das ex-costureiras das OGFE. |
| Nº Convencional: | JSTA00042756 |
| Nº do Documento: | SA119951026037769 |
| Data de Entrada: | 05/23/1995 |
| Recorrente: | GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO |
| Recorrido 1: | VIEIRA , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1988/11/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | D 13458 DE 1927/04/12 ART1 ART2. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 N2 A ART3 N1. EA72 ART1 N2 A. DL 191-A/79 DE 1979/06/25. DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1. DL 41892 DE 1958/10/03 ART1 N6 ART6 N1 ART29 ART44 ART45 ART48 PAR3 PAR4 PAR5 PAR6. DL 103/77 DE 1977/03/22 ART1 N1 ART2 ART3 N2 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20572 1984/11/08. AC STA PROC20573 1985/05/23. AC STA PROC30854 DE 1991/12/17. AC STA PROC24083 DE 1987/03/12 IN AP-DR 1993/05/07 PAG1399. AC STA PROC25906 1990/01/11 IN AP-DR 1995/01/12 PAG55. AC STA PROC29440 1991/07/09. AC STA PROC29429 DE 1991/09/24. AC STA PROC29491 1991/10/22. AC STA PROC29238 1991/10/24 IN BMJ N410PAG839. AC STA PROC29499 1991/11/05. AC PROC29745 1991/11/21. AC STA PROC29536 DE 1991/12/03 IN AD N376 PAG371. AC STA PROC30058 DE 1992/01/28. AC STA PROC29701 DE 1992/02/11. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 6/81 DE 1981/05/28 IN DR 45 IIS 1982/02/24 IN BMJ N312 PAG104. |