Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037769
Data do Acordão:10/26/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
QUADRO DE PESSOAL CIVIL
ESTABELECIMENTO FABRIL
COSTUREIRA EXTERNA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
INSCRIÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TAREFA
Sumário:I - O tempo de serviço prestado pelas costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e de Equipamento não releva para efeitos de concessão de diuturnidades, pois o respectivo vínculo, com a natureza de contrato de prestação de serviços, não permitia a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e para a atribuição das diuturnidades só era levado em conta o tempo de serviço que contasse para a aposentação (arts. 3, n. 1, do DL n. 330/76, de 7.5, e 1, n. 2, alínea a), do Estatuto da Aposentação).
II - O DL n. 218/76, de 27.3, que aditou os §§ 3 a 6 ao art. 48 do DL n. 41892, de 3.10.1958, veio reafirmar que o pessoal externo das OGFE, contratado em regime de tarefa, nunca teve direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e não integrava o conceito de pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, referido nos arts. 44 e 45 do último diploma citado.
III - Tendo a recorrente tido baixa de ponto como costureira externa das OGFE em 16.12.1975, por ter nesta data passado a exercer funções na Manutenção Militar, primeiro como servente auxiliar feminina e depois como costureira, não lhe é aplicável o DL n. 103/77, de 22.3, cujo art. 6 expressamente exclui do seu âmbito o pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército, como é a Manutenção Militar (art. 1, alínea 6), do DL n. 41892).
IV - O sentido do n. 5 do art. 3 do DL n. 103/77 é o de, relativamente ao pessoal civil integrado no quadro então criado, contar o tempo de serviço anteriormente prestado como pessoal civil, e não o tempo de serviço prestado em situação que não merecia essa qualificação, como acontecia como a situação das ex-costureiras das OGFE.
Nº Convencional:JSTA00042756
Nº do Documento:SA119951026037769
Data de Entrada:05/23/1995
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:VIEIRA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1988/11/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:D 13458 DE 1927/04/12 ART1 ART2.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 N2 A ART3 N1.
EA72 ART1 N2 A.
DL 191-A/79 DE 1979/06/25.
DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART1 N6 ART6 N1 ART29 ART44 ART45 ART48 PAR3 PAR4 PAR5 PAR6.
DL 103/77 DE 1977/03/22 ART1 N1 ART2 ART3 N2 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20572 1984/11/08.
AC STA PROC20573 1985/05/23.
AC STA PROC30854 DE 1991/12/17.
AC STA PROC24083 DE 1987/03/12 IN AP-DR 1993/05/07 PAG1399.
AC STA PROC25906 1990/01/11 IN AP-DR 1995/01/12 PAG55.
AC STA PROC29440 1991/07/09.
AC STA PROC29429 DE 1991/09/24.
AC STA PROC29491 1991/10/22.
AC STA PROC29238 1991/10/24 IN BMJ N410PAG839.
AC STA PROC29499 1991/11/05.
AC PROC29745 1991/11/21.
AC STA PROC29536 DE 1991/12/03 IN AD N376 PAG371.
AC STA PROC30058 DE 1992/01/28.
AC STA PROC29701 DE 1992/02/11.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 DE 1981/05/28 IN DR 45 IIS 1982/02/24 IN BMJ N312 PAG104.