Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047395 |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. |
| Sumário: | I - Em acções de formação comparticipadas pelo Fundo Social Europeu, compete à Comissão das Comunidades Europeias, e não ao Estado-membro, pronunciar-se sobre a conformidade das despesas apresentadas pelo beneficiário com as condições que ela impôs na decisão de aprovação, sendo o Estado-membro apenas incumbido de ajudar a Comissão na fiscalização da sua observância. II - Enferma de incompetência absoluta por falta de atribuições o acto do Director-Geral do DAFSE que ordena a devolução de determinada quantia adiantada ao destinatário da referida ordem, sem que a Comissão das Comunidades Europeias se tenha pronunciado nesse sentido. |
| Nº Convencional: | JSTA00057028 |
| Nº do Documento: | SA120011219047395 |
| Data de Entrada: | 03/14/2001 |
| Recorrente: | DIRGER DO DAFSE |
| Recorrido 1: | AIRV-ASSOC INDUSTRIAL DA REGIÃO DE VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON / APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Comunitária: | REG 2950/83 CEE DE 1983/10/17 ART5 N4 N5. |
| Aditamento: | |