Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0918/16
Data do Acordão:11/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
ISENÇÃO
USUFRUTO
CÔNJUGE
Sumário:I - Se o legislador refere o cônjuge, expressamente, como ocorre no art.º o art. 6º e) do CIS, como titular de um direito à isenção de imposto, qualquer interpretação daquele preceito, que tenha como consequência a retirada de isenção do imposto a quem tem a qualidade de cônjuge, é ab-rogatória, afrontando directamente as regras interpretativas do art.º 9.º do Código Civil, nomeadamente por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
II - A lei concede a isenção ao cônjuge e ao unido de facto, sem definir uma ou outra qualidade cujo conteúdo se há-de buscar no Código Civil, e legislação avulsa quanto à união de facto por força do disposto no art.º 11.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária.
III - O cônjuge é, face à lei civil portuguesa, a pessoa que contraiu casamento.
IV - O casamento, enquanto vínculo conjugal, tem várias formas de ser dissolvido, mas a mera separação judicial de pessoas e bens não tem essa virtualidade – art.º 1795.ºA do Código Civil -. Por isso a qualidade de cônjuge é compatível e permanece mesmo com a separação judicial de pessoas e bens.
Nº Convencional:JSTA00070384
Nº do Documento:SA2201711080918
Data de Entrada:07/14/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..........
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:CIS ART6 E.
LGT ART11 N1.
CCIV ART9 ART1795-A
Aditamento: