Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0918/16 |
| Data do Acordão: | 11/08/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO ISENÇÃO USUFRUTO CÔNJUGE |
| Sumário: | I - Se o legislador refere o cônjuge, expressamente, como ocorre no art.º o art. 6º e) do CIS, como titular de um direito à isenção de imposto, qualquer interpretação daquele preceito, que tenha como consequência a retirada de isenção do imposto a quem tem a qualidade de cônjuge, é ab-rogatória, afrontando directamente as regras interpretativas do art.º 9.º do Código Civil, nomeadamente por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. II - A lei concede a isenção ao cônjuge e ao unido de facto, sem definir uma ou outra qualidade cujo conteúdo se há-de buscar no Código Civil, e legislação avulsa quanto à união de facto por força do disposto no art.º 11.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária. III - O cônjuge é, face à lei civil portuguesa, a pessoa que contraiu casamento. IV - O casamento, enquanto vínculo conjugal, tem várias formas de ser dissolvido, mas a mera separação judicial de pessoas e bens não tem essa virtualidade – art.º 1795.ºA do Código Civil -. Por isso a qualidade de cônjuge é compatível e permanece mesmo com a separação judicial de pessoas e bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00070384 |
| Nº do Documento: | SA2201711080918 |
| Data de Entrada: | 07/14/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A.......... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SELO. |
| Legislação Nacional: | CIS ART6 E. LGT ART11 N1. CCIV ART9 ART1795-A |
| Aditamento: | |