Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014530 |
| Data do Acordão: | 01/20/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO DECISÃO FINAL DIMINUIÇÃO DA AREA EXPROPRIAVEL MAJORAÇÃO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO EFICACIA DE DOAÇÃO DIREITO DE RESERVA USURPAÇÃO DE PODER FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO JUDICIAL VICIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ERRO MANIFESTO CONCEITO TECNICO EXPLORAÇÃO AGRICOLA EXPLORAÇÃO SILVO-PASTORICIA FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Não constitui decisão final, e, portanto, acto definitivo, o despacho que se limita a enunciar o sentido em que o seu autor entende dever vir a ser resolvida a questão suscitada por um requerimento, sem se comprometer, porem, a vir a decidir nessa orientação, mas em que, simultaneamente, manda proceder a diligencias impostas pela lei para a preparação da resolução do processo. II - Constitui acto definitivo e executorio, e não acto interno, nem de mera execução, o despacho que, proferido apos as diligencias impostas pela lei, nas circunstancias referidas no n. 1, concorda em informação em que, não se apontando qualquer alteração do condicionalismo relevante para a decisão da questão, em relação ao anterior despacho, se propos que se desse execução a este. III - O despacho que, com base na circunstancia de a silvo-pastoricia ser a exploração tecnicamente aconselhavel para os termos de reservas ja atribuidas por despacho anterior, manda observar, para os limites das areas das mesmas reservas, sem modificação das respectivas pontuações, o fixado na alinea c) do n. 1 do artigo 29 da Lei 77/77 em lugar do estabelecido na alinea b) do mesmo preceito, que havia sido observado na atribuição das reservas, de harmonia com os fundamentos invocados pelos requerentes da alteração e nas informações dos serviços que se pronunciaram sobre o pedido, não concede qualquer majoração, mas apenas altera os referidos limites, não obstante os requerentes e as informações dos Serviços usarem o termo majoração, para significarem o aumento das areas resultantes da mencionada alteração. IV - O Tribunal não pode conhecer de vicios que o recorrente so arguiu nas alegações, mas cujos factos constitutivos ja eram por ele conhecidos a data da interposição do recurso, salvo no que se refere a vicios de conhecimento oficioso. V - So pode conhecer-se nos recursos contenciosos, dentro dos vicios arguidos pelos recorrentes e dos susceptives de conhecimento oficioso, os que possam afectar a legalidade dos actos neles recorridos, quer porque a estes se reportam directamente, quer porque, embora se reportem a outros actos anteriores, possam projectar os seus efeitos naqueles. VI - Não esta ferido de usurpação de poder o despacho em que o secretario de Estado da Estruturação Agraria considera uma doação como eficaz, no regime e ao abrigo do artigo 24 da Lei 77/77, para efeitos de atribuição de reservas, por tal preceito atribuir a Administração competencia para tal decisão e a referida norma não estar ferida de inconstitucionalidade, por a decisão nela prevista não se inserir na função jurisdicional. VII - A fundamentação de um despacho pode consistir na concordancia com a enunciada em anterior despacho, atraves, ate, de concordancia com informação que remete para esse anterior despacho. VIII - O prazo fixado no artigo 7 do Decreto-Lei 81/78 e apenas para o exercicio de direito de reserva, não abrangendo o pedido de alteração dos limites das areas de reservas ja atribuidas, com fundamento na ilegal aplicação da alinea b) do n. 1 do artigo 29 da Lei 77/77, por se considerar aplicavel ao caso a alinea c) do mesmo preceito. IX - Esta alinea não exige que nos terrenos ja exista ou esteja a ser exercida exploração silvo-pastoricia, bastando, para a sua aplicação, que essa exploração seja a tecnicamente aconselhavel para os solos das reservas. X - A verificação deste requisito, integrando a aplicação de um conceito tecnico, so pode ser sindicada pelo Tribunal nos casos de erro manifesto. XI - A falta de notificação dos fundamentos do despacho recorrido não releva para a ilegalidade deste. |
| Nº Convencional: | JSTA00004365 |
| Nº do Documento: | SA119830120014530 |
| Data de Entrada: | 04/09/1980 |
| Recorrente: | COOP AGRICOLA DE SÃO MARCOS E ANEXOS SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 156 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N323 PAG240 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/01/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART24 ART28. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART13 ART14 N2 ART15 N1 ART16. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N236-237 PAG1071. |