Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024298
Data do Acordão:11/21/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
MATERIA DE FACTO
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETENCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O pleno da Secção funciona como tribunal de revista, pelo que, nos termos do artigo 21, n. 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não tem competencia para alterar a decisão tomada no tribunal a quo sobre a materia de facto, so conhecendo materia de direito, não podendo, portanto, fazer nova apreciação da prova, salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil, pelo que no momento actual (apreciação do recurso pelo pleno da Secção) não existe fundamento juridico para deferir o pedido de junção aos autos do processo instrutor feito pela recorrente, pois isso e agora inutil e deveria ter tido lugar na subsecção, sem prejuizo de tal poder vir a ser ordenado na subsecção, se porventura for anulado o julgamento que nela teve lugar, para ampliação da materia de facto, o que por ora não se sabe.
II - Esta interpretação do preceito do n. 3 daquele artigo 21 não sofre de inconstitucionalidade.
Nº Convencional:JSTA00030541
Nº do Documento:SAP19891121024298
Data de Entrada:04/21/1988
Recorrente:MANUEL MENDES GODINHO E FILHOS
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1037
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART700 N3.
ETAF84 ART21 N3.
CONST82 ART206 ART207 ART268.
LPTA85 ART46 N3.